TJCE - 0200213-59.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:27
Decorrido prazo de MARCIA NOGUEIRA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137542843
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137542843
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Uruoca RUA JOAO RODRIGUES, s/nº, Centro, URUOCA - CE - CEP: 62460-000 PROCESSO Nº: 0200213-59.2022.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 137542832, 137542833 e 137542835, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários.
URUOCA/CE, 28 de fevereiro de 2025. NATALY PATRICIO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137542843
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28/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135986794
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135986794
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Uruoca RUA JOAO RODRIGUES, s/nº, Centro, URUOCA - CE - CEP: 62460-000 PROCESSO Nº: 0200213-59.2022.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELIREQUERIDO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruoca, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do(s) titular(es) do crédito, tal como determina os arts. 21, XV e 14, III, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com indicação de Instituição Bancária, conta, agência, tipo de conta e CPF, para fins de expedição do Precatório e da ROPV.
URUOCA/CE, 14 de fevereiro de 2025.
NATALY PATRICIO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/02/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135986794
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14/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:35
Decorrido prazo de HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:00
Decorrido prazo de HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2024. Documento: 86376408
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86376408
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 0200213-59.2022.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Martinópole. Intimado, o executado deixou transcorrer o prazo in albis (ID 5001702). Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos judiciais de ID 70455751 e, após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de minuta de requisitórios de pagamento nos seguintes termos: a) Requisitório no valor de R$ 63.474,57 (sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) em favor da exequente; b) Requisitório no valor de R$ 6.347,46 (seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais; c) Requisitório no valor de R$ 4.808,26 (quatro mil, oitocentos e oito reais e vinte e seis centavos) a título de custas processuais. Com as minutas nos autos, intimem-se em as partes para se manifestarem em cinco dias sobre o seu teor. cOM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM CONCLUSOS.
Havendo necessidade da juntada algum documento para viabilizar a expedição do requisitório via Sistema SAPRE fica desde logo autorizado a Secretaria de Vara a fazer a intimação da parte exequente via ato ordinatório. Expedientes necessários. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz de Direito - em respondência -
25/05/2024 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86376408
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25/05/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 06:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
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26/01/2024 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 25/01/2024 23:59.
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07/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 28/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:59
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:49
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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12/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 11/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63286946
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA – EIRELI ingressou com a presente ação monitória em face do MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, alegando que é credora do promovido em R$ R$ 53.525,48 proveniente de serviço de publicações prestada a este.
Juntou minuta dos aditivos contratuais, assim como notas fiscais emitidas.
Foi deferida, sem a ouvida da parte adversa, a expedição do Mandado determinando que o requerido pagasse o valor indicado, no prazo de quinze dias.
Citado, o réu não pagou nem apresentou embargos monitórios. É, na espécie, o relato.
Decido.
Na ação monitória, caso o réu não oponha embargos no prazo de quinze dias, a ação convola-se em Execução, citando-se o devedor na forma do Livro II, Capítulos II e IV, do Código Processual. É como dispõe o art. 1.102c do Código de Processo Civil: "No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X." – Sem destaque no original.
No caso em tela, cabia ao promovido pagar o valor inerente aos documentos apresentados, ficando isento de custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1.102c, § 1o CPC, ou oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 1.102c, § 2o CPC), mas preferiu ficar inerte, embora citado normalmente.
Assim, imperiosa a procedência da ação.
Pende, definir os consectários.
Uma vez que se trata de relação jurídica não-tributária, a correção a incidir deveria ser a TR à luz da Lei 9.494/97; porém tal é inconstitucional por não representar a recomposição da inflação: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Cumpre portanto que, a partir da emissão de cada nota fiscal de serviço, o valor seja corrigido pelo indexador IPCA-E.
Concernente aos juros é constitucional a previsão do índice de poupança, estebelecido em lei, que ante a ausência de termo nas obrigações – afastando o brocardo dies interpelat pro homine – deve ser computado apenas a contar da citação; com tal entendimento: Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).
Diante do exposto, em face da inércia da promovida e com esteio nas disposições dos arts. 1.102-A e seguintes, do CPC, julgo procedente o pedido inicial e declaro constituído o título executivo judicial.
Sinalizo que o valor do débito deve ser recalculado com correção monetária – IPCA/E – sobre cada nota desde sua emissão e juros de mora, no índice de poupança, a partir da citação.
Custas e honorários integralmente pelo réu, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito recomposto conforme título formado nesta ocasião.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, incumbindo à credora, se o desejar, promover o cumprimento desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Substituto -
29/06/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Autos conclusos.
Intime-se o autor para informar se houve o pagamento, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto Costa Juiz -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
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14/12/2022 02:29
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2022 09:53
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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07/12/2022 09:51
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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30/09/2022 00:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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19/09/2022 21:42
Mov. [12] - Certidão emitida
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24/06/2022 14:35
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 11:38
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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20/05/2022 11:37
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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19/05/2022 17:53
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01801025-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2022 17:36
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17/05/2022 23:53
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
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16/05/2022 12:15
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 09:30
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 22:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 11/05/2022 através da guia nº 179.1000178-60 no valor de 4.643,68
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11/05/2022 13:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 179.1000178-60 - Custas Iniciais
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10/05/2022 22:19
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2022 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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