TJCE - 0000040-58.2018.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 10:50
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 10:50
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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25/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:36
Decorrido prazo de GILSON FONTINELE BATISTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:36
Decorrido prazo de MARIA ANDREIA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:36
Decorrido prazo de ÁGATHA VIVIAN SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:36
Decorrido prazo de ANDRÉ BERNARDO SOUZA ARAÚJO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 124793432
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124793432
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18/11/2024 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124793432
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18/11/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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13/11/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FREITAS FILHO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOEL TELES DE ALBUQUERQUE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO TELES CARDOSO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE GERARDO MARQUES FREITAS em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105050106
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105050106
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Narra a exordial, em síntese que, no dia 10/06/2018, por volta das 14h30min, o Sr.
Lucas Bezerra Araújo e Francisco Douglas Moreira Araújo ao trafegarem de moto na Rodovia Manoel Fernandes Moreira, sentido Campanário, foram surpreendidos com uma vaca que saiu do matagal e atravessou a rodovia, vindo a colidir com o animal.
A colisão ocorreu ao lado da propriedade do Requerido Gilson Conrado, local de onde o animal saiu.
Antes do acidente, o Sr.
Francisco, condutor da moto, avistou, nas proximidades da rodovia, o requerido e seus dois filhos.
Em decorrência da colisão, o passageiro da moto, Sr.
Lucas, sofreu grave lesão ocasionando seu falecimento.
No local do acidente, inexiste sinalização de advertência quanto a possível existência de animal na via, mesmo havendo propriedades rurais nas proximidades.
Ademais, as placas existentes na via não são avistáveis, em razão do matagal.
Em contestação (ID 49257203), o promovida DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito alegou ausência de responsabilidade.
O requerido Gilson Fontenele Batista apresentou contestação em petição de ID 49257332.
Este alegou que o animal envolvido no acidente não é de sua propriedade.
Ademais, dispôs que no momento do acidente estava com seus filhos tirando coco, tendo os filhos e o genro levado Lucas ao hospital.
Em contestação (ID 49257359) Departamento Estadual de Rodovias - DER alegou preliminarmente ausência de legitimidade ativa e passiva.
No mérito, contra-argumento que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, eis que o local estava sinalizado, com trabalhadores da ré ainda em serviço quando da colisão, tanto que forma estes os responsáveis pela solicitação do atendimento médico da parte autora.
Os autores apresentaram réplica em ID 49257542.
Aos 25 de janeiro de 2022 foi realizado audiência de instrução.
O requerido Gilson memoriais em ID's 49257047.
O Ministério Público apresentou parecer em ID 73147822 pugna pelo deferimento parcial dos pedidos da inicial, em especial na condenação do estado em danos morais e pagamento de pensão alimentícia. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA Quanto às preliminares em questão, tenho que a Sra.
Maria Andreia de Souza é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, uma vez que foi reconhecido a união estável entre esta e o Sr.
Lucas, conforme sentença prolatada nos autos do processo nº 0000043-13.2018.8.06.0179.
O Departamento Estadual de Trânsito do Ceará é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que este não é responsável pela sinalização e manutenção de rodovias.
Considerando que Departamento Estadual de Rodovias - DER possui o dever realizar a fiscalização e manutenção das rodovias, este é parte legítima para figurar no polo passivo do feito. DO MÉRITO Em princípio, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002, a responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro.
Na inicial, foi apontado que a culpa do acidente que causou o falecimento do Sr.
Lucas seria do dono do animal solto, bem como do Departamento de Edificações e Rodovia (DER) e do Departamento de Estadual de Trânsito (Detran).
Em preliminar, restou configurada a ilegitimidade do Departamento de Estadual de Trânsito (Detran).
No conjunto probatório colecionado aos autos não foi possível comprovar que o animal que ocasionou o acidente era de propriedade do promovido Gilson, uma vez que o fato do animal está circulando próximo a propriedade do promovido, não prova que este lhe pertencia, sendo assim, este não possui responsabilidade civil.
Por sua vez, conforme relatado pelo senhor Francisco Douglas, em audiência, a vegetação do local estava alta, dificultando a boa visão dos transeuntes, o que foi comprovado via documentação, fotos anexas do local.
Ademais, conforme consta na exordial, a via não estava sinalizada.
Assim, resta evidenciada negligência do Departamento Estadual de Rodovias - DER em exercer a manutenção e garantir a vigilância das rodovias.
Sabe-se, contudo, que a responsabilidade da Administração Pública, após longo processo evolutivo, acabou por consagrar o Princípio do Risco Administrativo.
Assim, as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.
O contexto fático-probatório dos autos, conclui-se que o acidente sofrido pelo Sr.
Lucas, o qual ocasionou seu falecimento, ocorreu em virtude de uma colisão com animal que saiu da lateral da rodovia, não sendo possível o motociclista ter avistado de longe que o animal estava passando para a rodovia que trafegava em razão da vegetação que estava alta.
Assim, a conduta omissiva da autarquia em providenciar a manutenção da via foi fator fundamental para o acidente se concretizar.
Com efeito, as provas dos autos são seguras quanto à existência de nexo de causalidade de conduta negligente da parte promovida DER e dos danos que tal conduta gerou para os autores.
Ora, no Inquérito policial foi narrado toda a dinâmica do acidente em questão e as fotografias demonstram que o matagal estava alto, cobrindo até mesmo as planas de sinalização existentes e invadindo a pista.
Ademais, não havia qualquer sinalização vertical sobre a existência de animais soltos naquele trecho. A omissão da Autarquia, por negligência na conservação e segurança da rodovia onde ocorreu a colisão causadora do óbito do senhor Lucas Souza, foi diretamente responsável pelo resultado morte, fato esse incontroverso. Ressalto ainda que, consta nos autos que a vítima não estava de capacete, conforme informado pelo piloto da motocicleta, Francisco Douglas, em sede de audiência.
Considerando que a vítima teve como causa da morte trauma craniano, entendo que a ausência de capacete concorreu para que a vítima viesse a óbito, assim, reconheço a culpa concorrente da vítima. É valido frisar que, a jurisprudência do STJ dispõe que em casos de acidente em vias públicas, em que seja comprovada a ausência do dever de sinalização e manutenção das estradas como a causadora do dano, é possível concluir pela existência de omissão culposa por parte do ente público: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA.
OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1709727 - SE (2016/0173813-0) Por fim, calha esclarecer que a autarquia responde por seus próprios atos, tendo em vista a sua autonomia administrativa e financeira. Fixada a responsabilidade do promovido DER, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quando reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com morte em rodovia, é devida indenização por danos ao cônjuge e aos filhos menores da vítima, pois a sua dependência econômica é presumida. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA COMPROVADA.
DEVER DE REPARAR.
MORTE DE FILHO MAIOR.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO .
PENSÃO DEVIDA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Na hipótese, a reforma do acórdão estadual no que diz respeito à inovação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 5.
A aplicação da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente. 6 .
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1880254/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) A viúva e os filhos do de cujus possuem o direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima.
Considerando que o de cujus não possuía renda fixa, visto que era agricultor, o valor de 2/3 (dois terços) deve ser calculado sobre o salário mínimo. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE.
CULPA IN VIGILANDO DA COISA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENSÃO MENSAL.
RENDA NÃO COMPROVADA.
SALÁRIO MÍNIMO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5.
Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1551780/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/12/2019) Os valores devem serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após os filhos menores completarem 25 anos de idade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE POLICIAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS.
DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE.
PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS.
PRECEDENTES.
DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. (...) 2.
Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Precedentes. 3.
Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.
Precedentes. 4.
Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe.
Precedentes.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1388266/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2016) Assim, entendo por condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo.
Este valor deverá ser repartido entre os filhos e a viúva, sendo que para os filhos deverá ser pago até a data em que eles completarem 25 anos de idade cada um, e para a viúva, até o seu falecimento.
Por fim, no que concerne a fixação a título de indenização por danos morais, considerando que o caso dos autos diz respeito a reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do marido e pai dos autores, e teve culpa concorrente da vítima, tenho por fixar em R$ 90.000,00 (cem mil reais) os danos morais, devendo esse valor ser divididos de forma igual para as três partes. III) DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar o requerido Departamento Estadual de Rodovias - DER: a) Ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) aos autores a título de indenização por danos morais, que deverá ser monetariamente corrigido a partir desta data pelo INPC, acrescidos dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça; b) Ao pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo desde o evento morte até os filhos completarem 25 anos de idade cada um, e para a viúva, até o seu falecimento.
As prestações vencidas do pensionamento mensal, compreendidas entre a data do acidente e o trânsito em julgado, deverá ser pago em uma só parcela, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, devendo ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como forma de correção, bem como quanto aos juros moratórios devem ser a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC.
Nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. Condeno o promovido em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do que dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a ser atualizado com correção monetária (IPCA) e juros legais de mora (previstos na Lei nº 9.494/97), ambos a partir desta data.
Habilite-se o advogado de ID 53185060 como advogados dos autores, conforme requerimento, excluindo-se os demais advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
09/10/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105050106
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09/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/02/2024 23:59.
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07/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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09/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:28
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 01:46
Decorrido prazo de JOEL TELES DE ALBUQUERQUE em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO TELES CARDOSO em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:46
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68670791
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68670791
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06/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para apresentar memoriais, em 15 (quinze) dias; Uruoca/CE, 05 de setembro de 2023. Micaele Matos de Oliveira Servidora à Disposição -
05/09/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 13:08
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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28/06/2023 04:16
Decorrido prazo de JOEL TELES DE ALBUQUERQUE em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 07/2016, publicada no Diário da Justiça de 18/07/2016, pp. 43/46, da lavra da Dra.
Anna Karolina Cordeiro de Araújo Carvalhal.
A secretaria procedeu aos expedientes necessários para Intimar a parte autora de todo teor do Despacho ID49257046.
Micaele Matos de Oliveira Servidora -
31/05/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO TELES CARDOSO em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca PROCESSO: 0000040-58.2018.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO DE SOUSA COSTA - CE37787 e JOEL TELES DE ALBUQUERQUE - CE44666 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM - CE27425-A, JOSE NEWTON FREITAS FILHO - CE15833-A, JOSE GERARDO MARQUES FREITAS - CE34121 e ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO - CE25055-A D E S P A C H O Defiro o requerimento de habilitação (ID. 53185061). À Secretaria para proceder com o cadastro do(a) novo(a) advogado constituído(a) no sistema.
Empós, intime-se.
Expedientes necessários.
URUOCA, 31 de março de 2023.
Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 01:06
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/09/2022 10:38
Mov. [108] - Certidão emitida
-
10/06/2022 10:41
Mov. [107] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Proceda-se Secretaria a juntada aos autos da mídia referente a audiência de fls. 400/401. Em seguida, intime-se o autor para apresentação de razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, int
-
07/03/2022 09:52
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
07/03/2022 09:51
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2022 12:42
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01800366-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2022 11:59
-
17/02/2022 11:49
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2022 16:13
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01800315-1 Tipo da Petição: Memoriais Data: 15/02/2022 15:44
-
07/02/2022 12:35
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
-
28/01/2022 00:08
Mov. [100] - Certidão emitida
-
25/01/2022 15:53
Mov. [99] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 11:08
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01800135-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/01/2022 10:27
-
22/01/2022 06:52
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01800128-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/01/2022 15:29
-
17/01/2022 15:02
Mov. [96] - Ofício: Nº Protocolo: WURU.22.01800102-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/01/2022 14:25
-
07/01/2022 21:56
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0448/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 2758
-
28/12/2021 16:18
Mov. [94] - Certidão emitida
-
17/12/2021 18:06
Mov. [93] - Certidão emitida
-
17/12/2021 02:20
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 12:45
Mov. [91] - Documento
-
16/12/2021 12:30
Mov. [90] - Certidão emitida
-
16/12/2021 12:29
Mov. [89] - Certidão emitida
-
16/12/2021 12:26
Mov. [88] - Certidão emitida
-
07/12/2021 22:39
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0434/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
-
06/12/2021 12:05
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:08
Mov. [84] - Audiência Designada: Instrução Data: 25/01/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
01/09/2021 14:14
Mov. [83] - Certidão emitida
-
01/12/2020 15:01
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2020 00:42
Mov. [81] - Encerrar análise
-
07/10/2020 11:21
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
17/09/2020 16:07
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WURU.20.00395229-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/09/2020 14:24
-
14/09/2020 04:36
Mov. [78] - Certidão emitida
-
04/09/2020 14:24
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2020 17:24
Mov. [76] - Conclusão
-
02/09/2020 17:24
Mov. [75] - Documento
-
02/09/2020 17:24
Mov. [74] - Documento
-
02/09/2020 17:24
Mov. [73] - Documento
-
02/09/2020 17:24
Mov. [72] - Documento
-
02/09/2020 17:24
Mov. [71] - Documento
-
02/09/2020 17:24
Mov. [70] - Documento
-
02/09/2020 17:24
Mov. [69] - Documento
-
02/09/2020 17:24
Mov. [68] - Petição
-
02/09/2020 17:24
Mov. [67] - Documento
-
02/09/2020 17:24
Mov. [66] - Documento
-
02/09/2020 17:24
Mov. [65] - Documento
-
02/09/2020 17:24
Mov. [64] - Documento
-
02/09/2020 17:24
Mov. [63] - Documento
-
02/09/2020 17:24
Mov. [62] - Documento
-
02/09/2020 17:24
Mov. [61] - Documento
-
02/09/2020 17:24
Mov. [60] - Documento
-
02/09/2020 17:24
Mov. [59] - Petição
-
02/09/2020 17:24
Mov. [58] - Documento
-
02/09/2020 17:24
Mov. [57] - Ofício
-
02/09/2020 17:24
Mov. [56] - Documento
-
02/09/2020 17:24
Mov. [55] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [54] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [53] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [52] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [51] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [50] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [49] - Petição
-
02/09/2020 17:23
Mov. [48] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [47] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [46] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [45] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [44] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [43] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [42] - Petição
-
02/09/2020 17:23
Mov. [41] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [40] - Ofício
-
02/09/2020 17:23
Mov. [39] - Petição
-
02/09/2020 17:23
Mov. [38] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [37] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [36] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [35] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [34] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [33] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [32] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [31] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [30] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [29] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [28] - Documento
-
02/09/2020 17:23
Mov. [27] - Documento
-
21/02/2020 13:25
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WURU.20.00165144-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/02/2020 21:42
-
24/01/2020 16:16
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2302 Página: 722-727
-
20/01/2020 13:53
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2020 14:27
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimar a
-
02/10/2019 22:38
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/08/2019 22:08
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/06/2019 15:07
Mov. [19] - Informações
-
09/05/2019 14:27
Mov. [18] - Remessa: AUTOS REMETIDOS AO DER- DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS.
-
22/04/2019 13:09
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2113 Página: 838-839
-
08/04/2019 13:48
Mov. [16] - Expedição de Ofício
-
03/04/2019 13:34
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2019 13:28
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2019 14:57
Mov. [13] - Informações: CONTESTAÇÃO
-
01/03/2019 15:33
Mov. [12] - Informações: CONTESTAÇÃO
-
14/02/2019 14:05
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PURU19000005224
-
14/02/2019 14:02
Mov. [10] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
23/01/2019 12:41
Mov. [9] - Remessa: AUTOS REMETIDOS À PROCURADORIA JURÍDICA DO DETRAN/CE.
-
17/01/2019 12:08
Mov. [8] - Mandado: JOSÉ BRUNO
-
17/01/2019 10:56
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
17/01/2019 10:55
Mov. [6] - Expedição de Ofício
-
03/10/2018 10:22
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2018 15:05
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Valdecy Braga de Sousa
-
29/08/2018 15:04
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca
-
29/08/2018 15:04
Mov. [2] - Recebimento
-
29/08/2018 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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