TJDFT - 0722861-87.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 11:55
Transitado em Julgado em 18/11/2023
-
20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de RAONE LINO DA SILVA DOS ANJOS MACEDO em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722861-87.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAONE LINO DA SILVA DOS ANJOS MACEDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Raone Lino da Silva dos Anjos Macedo em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
A sentença condenou a autarquia a restabelecer ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 01/12/21 até sua reabilitação profissional administrativa e a pagar as parcelas vencidas e não quitadas.
A obrigação de fazer já foi cumprida, conforme documentos constantes dos autos.
Quanto à existência de crédito em favor do exequente, conforme cálculos da contadoria judicial de ID 162909632, o valor devido ao autor é de R$ 9,54 e o crédito de honorários de sucumbência é de R$ 1,91.
Intimadas as partes sobre o cálculo, apenas o exequente se manifestou, concordando.
Em seguida, o exequente foi intimado a manifestar-se sobre seu interesse de agir e sobre o princípio da utilidade, porém quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
No presente caso, verifico que a obrigação de fazer foi cumprida pelo executado.
Quanto à obrigação de pagar quantia certa, houve a superveniente perda do interesse processual, senão vejamos.
O interesse de agir caracteriza-se pela presença da necessidade e utilidade, ou seja, da necessidade do provimento jurisdicional para obtenção do bem da vida pretendido e a utilidade dessa prestação para a vida do demandante.
Por certo, não se faz presente a utilidade, pois o valor do crédito encontrado é irrisório (R$ 11,45), não justificando o prosseguimento do processo, com realização de inúmeros atos processuais e expedição de documentos.
Ou seja, trata-se de valor inferior a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo vigente.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CARACTERIZAÇÃO.
Existe interesse processual ou interesse de agir sempre que houver necessidade da via processual para o alcance do objeto perseguido, ou seja, sempre que o processo for útil.
E, no caso, considerando que o saldo credor remanescente é de apenas R$ 4,32, o que caracteriza valor ínfimo (irrisório) é evidente que inexiste interesse processual hábil a ensejar a continuação do feito, pois não é razoável a expedição de RPV complementar para tal valor.
Com isso, a excepcional hipótese era mesmo de extinção da ação, mas não pelo pagamento e sim por ausência de interesse processual.
Precedentes do STJ e desta Corte.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*95-63, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 30-10-2019).
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, pela superveniente perda do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/09/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de RAONE LINO DA SILVA DOS ANJOS MACEDO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722861-87.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAONE LINO DA SILVA DOS ANJOS MACEDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o valor irrisório da execução, intime-se o exequente para que se manifeste sobre seu interesse de agir e o princípio da utilidade.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de RAONE LINO DA SILVA DOS ANJOS MACEDO em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:41
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722861-87.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAONE LINO DA SILVA DOS ANJOS MACEDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de RAONE LINO DA SILVA DOS ANJOS MACEDO em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/06/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:20
Juntada de Informações prestadas
-
21/06/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de RAONE LINO DA SILVA DOS ANJOS MACEDO em 09/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:39
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de RAONE LINO DA SILVA DOS ANJOS MACEDO em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/10/2022 18:06
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2022 16:44
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de RAONE LINO DA SILVA DOS ANJOS MACEDO em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2022 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2022 13:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de RAONE LINO DA SILVA DOS ANJOS MACEDO em 09/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 19:52
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/07/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de RAONE LINO DA SILVA DOS ANJOS MACEDO em 12/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/06/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de RAONE LINO DA SILVA DOS ANJOS MACEDO em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 07:40
Recebidos os autos
-
09/06/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/05/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/05/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de RAONE LINO DA SILVA DOS ANJOS MACEDO em 27/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:55
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:27
Juntada de Petição de laudo
-
23/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de RAONE LINO DA SILVA DOS ANJOS MACEDO em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de RAONE LINO DA SILVA DOS ANJOS MACEDO em 10/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 14:26
Juntada de intimação
-
21/01/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:34
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2022 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2022 16:00
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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