TJDFT - 0084514-20.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:29
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *57.***.*06-53 (EXECUTADO)
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05/06/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 09:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
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07/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 20:28
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:24
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:21
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/04/2022 18:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/03/2022 23:09
Recebidos os autos
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31/03/2022 23:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 27/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084514-20.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL em que se alega prescrição do título executório (ID.71237296).
Intimado, o Exequente ofertou impugnação, conforme consta no ID.81495726. É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
Da Prescrição Ordinária A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em 13/02/2006 a 05/04/2009, representados pelas CDA’s 5-0140849882, 5-0140849890, 5-0140849904, 5-0140849912, 5-0140849920 , 5-0140849939, 5-0140849947, 5-0140849955, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID. 3411125. A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 29/07/2010, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Da Prescrição Intercorrente. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a parte compareceu espontaneamente aos autos em 01/09/2020 e que não ocorreu nenhuma das hipóteses mencionadas acima. Mais a mais, tendo a ação sido distribuída dentro do quinquênio legal, a demora para efetivar a citação do Executado, deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça, nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ.
Por outro lado, verifica-se, através da consulta realizada junto ao SITAF (relatório em anexo), que os créditos materializados nas CDA's 5-0140849882, 5-0140849890, 5-0140849904, 5-0140849912 se encontram pagos (situação 01), de modo que imperioso se torna a extinção do feito em relação a estas. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o crédito tributário materializado nas CDA's 5-0140849882, 5-0140849890, 5-0140849904, 5-0140849912.
Extingo, portanto, a presente Execução Fiscal em relação as mencionadas CDA's em face do pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Outrossim, REJEITO a exceção de pré-executividade com relação as CDA's remanescentes e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 03:35
Recebidos os autos
-
28/07/2021 03:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/01/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2020 23:24
Recebidos os autos
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31/10/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2020 17:51
Juntada de Certidão
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01/09/2020 10:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/05/2018 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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