TJDFT - 0001589-97.2020.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0001589-97.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENATO MORAIS PONTE TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 de agosto de 2023, à hora designada, nesta cidade de Águas Claras/DF e na sala de audiência virtual deste juízo, em formato telepresencial a pedido das partes, perante a MM.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
VÍVIAN LINS CARDOSO, presentes o representante do Ministério Público, a Dra.
ANNA CAROLINA SILVA e, pelo acusado, o(a) Dr(a).
VIDAL MARTINEZ FERNANDEZ - OAB DF10091-A.
Presente a vítima menor E.
S.
D.
C., acompanhada de seu irmão, maior de idade, Lucas Vaz de Almeida.
Ausente(s) a(s) testemunha(s) ENIO VOLNEY DA COSTA, apesar de devidamente intimado.
Presente o réu RENATO MORAIS PONTE.
Aberta a audiência de instrução, a Defesa requereu a suspensão do feito com aplicação de benefício previsto na lei 9.099/95.
O Ministério Público se manifestou no sentido contrário ao pedido da Defesa, com base no art. 41 da Lei 11.34/06.
Pela MM.
Juíza: “Indefiro o pedido da Defesa e acolho a manifestação do Ministério Público, uma vez que não é possível a aplicação de quaisquer dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência no âmbito doméstico, incluindo-se nessa vedação, a transação penal, a composição civil dos danos ou a suspensão condicional do processo.” Na sequência, procedeu-se à oitiva da vítima, na ausência do réu, uma vez que informou ter constrangimento.
A seguir, as partes desistiram da oitiva da testemunha Ênio.
Ato contínuo, passou-se ao interrogatório do réu.
Logo após, as partes manifestaram não ter requerimentos na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou alegações nos seguintes termos: “MM.
Juiz(íza), RENATO MORAIS PONTE, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática das infrações penais capituladas nos artigos 147, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A denúncia foi recebida, momento em que o ilustre Julgador determinou a citação do réu para responder à acusação por escrito, nos termos do art. 396 do CPP.
O acusado, regularmente citado, apresentou resposta por intermédio de advogado constituído.
Nesta data, realizou-se audiência de instrução e julgamento.
A vítima Emily, com 10 anos na data dos fatos, devidamente ouvida, não relatou com precisão os fatos imputados ao réu.
Trouxe questões diversas, muitas inclusive graves e que merecem apuração, mas que não confirmaram, sem sombra de dúvidas, os fatos descritos na denúncia.
O réu, por sua vez, negou os fatos narrados na denúncia.
O trâmite processual observou os imperativos legais, em especial, o contraditório e a ampla defesa, não havendo, portanto, ocorrências que o inquinem de nulidade.
Quanto ao mérito, infere-se que não merece prosperar a pretensão punitiva estatal delineada na exordial acusatória, eis que não foram produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, provas a indicar a prática delitiva imputada ao réu.
Certo é que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia.
Inexistem, portanto, provas produzidas em contraditório judicial aptas a indicar que RENATO MORAIS PONTE praticou as condutas a ele atribuídas na exordial acusatória.
Por todas as razões acima expostas, em alegações finais, o Ministério Público oficia pela ABSOLVIÇÃO de RENATO MORAIS PONTE, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.” Logo após, a Defesa apresentou alegações nos seguintes termos: “MM.
Juíza, em rápido e apertado resumo, o Acusado através de sua defesa concorda integralmente e com ele faz coro com a manifestação proferida pela Ilustre representante do Ministério Público.” Em seguida, a MM.
Juíza proferiu a seguinte Sentença: “O Ministério Público ofereceu denúncia contra RENATO MORAIS PONTE, dando-o como incurso nas penas do art. 147, do CP, em contexto de violência doméstica.
A denúncia foi recebida.
Citado o acusado apresentou resposta à acusação.
Durante a instrução criminal foi ouvida a vítima.
Ao final, o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais orais, o ilustre representante do Ministério Público e a Defesa do acusado requereram a absolvição do réu pela insuficiência probatória. É o relato do necessário.
Decido.
Finda a instrução criminal, em respeito as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, entendo que assiste razão ao Ministério Público e a Defesa, não merecendo procedência a denúncia, de modo que se impõe a absolvição do acusado.
Isto porque, embora a autoria e materialidade tenham sido apontadas na fase inquisitorial, em Juízo não foi possível a produção de prova que deixasse estreme de dúvidas a materialidade do fato delituoso imputado ao acusado, não se podendo condená-lo com base nas provas produzidas na fase inquisitorial.
Isso porque, em juízo, a vítima Emily, ao ser ouvida em Juízo, não relatou com precisão os fatos imputados ao réu.
O réu, por sua vez, negou os fatos narrados na denúncia.
E nenhuma testemunha presenciou os fatos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia e ABSOLVO RENATO MORAIS PONTE quanto ao crime previsto no art. 140, do CP, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Não há medidas protetivas em vigor.
Sem custas.” Publicada em audiência.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intimados os presentes, inclusive o réu.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 78 de 8 de setembro de 2016, caso não haja endereço atualizado, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por whatsapp.
Ademais, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
O(s) depoimento(s) e o interrogatório foram gravados através da plataforma MICROSOFT TEAMS com a anuência das partes.
Exibida em suas respectivas telas, as partes concordaram com a presente ata.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Lucivan Lima da Cruz, o digitei.
Presente(s) nesta audiência o(s) estudante(s) de Direito: Daniel Martins Moreira Lana - RA22252078 – CEUB. -
17/08/2023 14:44
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
17/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
16/08/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
14/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 12:30
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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05/07/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/07/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:29
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
14/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:02
Expedição de Carta.
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17/04/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/01/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:34
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:34
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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17/12/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
17/12/2021 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
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19/10/2021 02:53
Publicado Edital em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 15:51
Expedição de Edital.
-
06/10/2021 18:26
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2021 16:09
Mandado devolvido dependência
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25/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:09
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 23:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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12/05/2021 19:06
Recebidos os autos
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12/05/2021 19:06
Determinado o Arquivamento
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12/05/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
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11/05/2021 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:22
Remetidos os Autos da(o) Psicossocial para Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras - (em diligência)
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16/04/2021 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/01/2021 17:34
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras para Psicossocial - (em diligência)
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07/01/2021 16:03
Recebidos os autos
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07/01/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/01/2021 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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