TJDFT - 0711111-87.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 19:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SANTOS & ANICETO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de GUILHERME ROQUE SCHWARTZ em 21/01/2025 23:59.
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30/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:13
Expedição de Termo.
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21/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME ROQUE SCHWARTZ em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 205428414, para a conta bancária indicada na petição de ID 206986166.
Após, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 204166970, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD. -
10/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:52
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME ROQUE SCHWARTZ em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME ROQUE SCHWARTZ em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711111-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS & ANICETO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GUILHERME ROQUE SCHWARTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 25 de julho de 2024 19:55:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:29
Outras decisões
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25/07/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
17/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:50
Deferido o pedido de SANTOS & ANICETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de GUILHERME ROQUE SCHWARTZ em 18/06/2024 23:59.
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03/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, bem como quanto ao valor da causa.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 19 de abril de 2024 21:44:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/04/2024 14:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, bem como quanto ao valor da causa.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 19 de abril de 2024 21:44:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte CREDORA para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF14 de março de 2024 23:27:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2024 18:39
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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11/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por GUILHERME ROQUE SCHWARTZ em desfavor de ANTONIO ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
Alega que “Em 28 de fevereiro de 2018, a parte Requerida emitiu uma cártula de credito (cheque) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a compra de um apartamento localizado na QI 01 Lote 60/80 Apartamento 102 no Condomínio Rossi Splendore.
No entanto o requerido não arcou com o pagamento que havia combinado, apesar de o requerente tentar por várias vezes o recebimento dos devidos valores, não obteve sucesso, não tendo outra saída se não a demanda judicial para fazer valer seu direito”.
Ao final, postula pela constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, no valor atualizado de R$ 20.238,07 (vinte mil duzentos e trinta e oito reais e sete centavos) prosseguindo-se a execução na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil.
Juntou documentos.
Cheque ID n. 136855631.
Recebida a emenda à inicial ID n. 141193739 e anexo (decisão ID n. 152771634).
Citado, a parte ré opôs embargos à monitória ID n. 160222463.
No mérito, alega o embargante que emprestou alguns cheques para a sua filha PALOMA MACHADO ANDRADE PORTELA, para comprar um apartamento (bem imóvel situado em Lote 60/80 – Quadra 01 – Setor Leste Industrial – Gama/DF), por intermédio da Imobiliária ALTA CONSULTORIA DE IMÓVEIS, sendo atendido pelo corretor de imóveis Guilherme, ora Requerente/embargado, o qual alegou ser uma oportunidade imperdível e urgente, que não poderia esperar, bem como que o imóvel estaria livre e desimpedido de quaisquer ônus ou gravames e que estaria tudo certo.
Acentua que, diferentemente do foi que alegado, existia uma hipoteca no registro do imóvel – objeto da lide - do Banco Santander, impedindo o financiamento com instituições financeiras, o que fez com que os Requerentes daquela ação - ora embargante - pleiteassem ao Poder Judiciário a rescisão do contrato e a devolução de todos os valores pagos (processo de número 0706938- 59.2018.8.07.0004, em curso na 2ª Vara Cível do Gama/DF), sendo proferida sentença de mérito (ID n. 160222468), com trânsito em julgado, na qual determinada a resolução da promessa de compra e venda com a determinação de restituição de todas as quantias pagas, reativas ao imóvel.
Acrescenta não ser devido o pagamento do cheque objeto desta ação monitória, visto que a r.
Sentença do processo número 0706938-59.2018.8.07.0004, em curso na 2ª Vara Cível do Gama/DF decretou a resolução do negócio jurídico, condenando as Rés (nestes autos o embargado/autor) a devolverem todos os valores pagos.
No mérito, postulou pela improcedência da ação monitória, condenando o Autor/embargado por litigância de má-fé em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e a restituir ao Réu/embargante o valor despendido com honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Devidamente intimado, o autor/embargado não se manifestou em réplica, conforme certificado no ID n. 169869693.
Despacho de provas ID n. 169983575, onde a parte autora/embargada quedou-se inerte e a parte ré/embargante pugnou pelo julgamento antecipado.
Relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC.
Com efeito, conforme narrado na inicial, o cheque fora emitido para o autor/embargado como parte do pagamento do imóvel localizado na QI 01 Lote 60/80 Apartamento 102 no Condomínio Rossi Splendore, conforme, inclusive, consta do verso da cártula juntada (id136855631 p.1).
Na verdade, não há qualquer alegação na inicial de que o cheque decorreu de pagamento de corretagem, sendo certo que consta do verso do cheque que o mesmo era parte do pagamento do imóvel.
Ora, o referido negócio foi rescindido em decorrência de sentença transitada em julgado (id160222468 a 160222467), em razão da não informação ao comprador de que incidia sobre o imóvel gravame que impedia a obtenção de financiamento, ocasião em que determinada a restituição de todas as quantias despedidas pelo promitente comprador para a aquisição do bem.
Vale gizar, por oportuno, que o embargado não apresentou resposta aos embargos, restando evidenciado que o cheque fora emitido como parte do pagamento do imóvel, inclusive como consta do verso da cártula, cujo contrato de promessa de compra e venda foi rescindido judicialmente.
Ademais, considerando-se o entendimento constante do tema 938, STJ, é certo que, integrando eventual comissão de corretagem o valor do imóvel, como consta do verso do cheque, é evidente a inexistência de obrigação do pagamento da comissão, ou da obrigação de restituição do montante eventualmente desembolsado a este título.
Assim, considerando que o autor recebeu a cártula como parte de pagamento de negócio desfeito judicialmente, a improcedência do pedido monitório é medida que se impõe.
Por fim, cediço que a aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.
Em face de todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para desconstituir o título representado pelo cheque juntado e julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor/embargado com as custas processuais e com os honorários do advogado da requerida/embargante, que fixo em 10% sobre o valor da ação.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA, DF, DF, 26 de janeiro de 2024 19:59:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2023 10:07
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de GUILHERME ROQUE SCHWARTZ em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, intimem-se as para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência por videoconferência a ser realizada em momento oportuno no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização da audiência por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir.
Advirto, ainda, que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes, caso venham participar da videoconferência, estas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais(videoconferência) é o Microsoft Teams.
Caso não tenham interesse ou haja algum impedimento técnico para a participação na audiência por videoconferência, venha manifestação, conforme artigo 11 da Portaria 52 do e.
TJDFT.
Por fim, não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos.
Int.
Gama-DF#, 27 de agosto de 2023 09:39:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711111-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GUILHERME ROQUE SCHWARTZ REQUERIDO: ANTONIO ANDRADE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 19:01:48.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
10/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME ROQUE SCHWARTZ em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:09
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:51
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME ROQUE SCHWARTZ em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
17/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 09:57
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:06
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Emenda à Inicial • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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