TJDFT - 0701844-49.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 18:25
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de HILARIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701844-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILARIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por HILÁRIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF.
O Autor afirma que “(...) requereu sua pensão por morte em 15/02/2015 perante primeira Requerida por conta do falecimento de sua representante legal e responsável, em decorrência de ser portador de retardo mental moderado.
Tal Ação tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, sob o nº 0700796-21.2018.8.07.0010, sendo julgada procedente o pedido para que o Requerente pudesse receber tal benefício previdenciário.
Entretanto, deixou de constar em seu benefício a consequente isenção de pagamento de Imposto de Renda, infringindo a disposição do art. 523, III, c, 2, da IN 77/15, descontando-lhe na fonte o imposto indevido.
Convém salientar que já fora instaurado um processo administrativo perante o primeiro Requerido para solicitação da isenção do Imposto de Renda.
Todavia, tal requerimento fora negado.
Outrossim, quando da solicitação de referido benefício, o Requerente já era portador da referida patologia, de forma que a isenção do Imposto de Renda é devida desde à data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez”.
Na causa de pedir próxima, sustenta que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, que regulamenta o Imposto de Renda a ser pago por pessoa física, lhe garante o direito subjetivo à isenção do pagamento do IRPF e da contribuição previdenciária incidentes sobre o benefício previdenciário da pensão por morte que percebe mensalmente, porquanto a sua situação clínica se enquadra no conceito de “alienação mental”, previsto no referido preceito normativo legal.
Destaca que não há que se falar em prescrição na hipótese, visto que a sentença judicial que reconheceu seu direito à percepção de pensão somente transitou em julgado em 2020, muito embora o benefício tenha sido deferido desde fevereiro de 2015.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva da parte contrária, “(...) para os fins do pedido, oficiando-se ao IPREV – DF, comunicando-lhe o deferimento da medida, assim como o primeiro Requerido, citando-os dos termos da inicial”.
No mérito, pede (i) que “(...) sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para declarar o direito do autor à ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser ele portador de retardo mental moderado, desde a data da concessão da pensão por morte em 15/02/2015”; (ii) que “(...) sejam condenadas as Requeridas à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte (consoante planilha de cálculo ora acostada) relativo ao período de 15/02/2015 até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios”; bem como (iii) a concessão do benefício legal da gratuidade judiciária.
Documentos acompanham a inicial.
O pedido de tutela provisória restou indeferido, conforme decisão de ID n. 117460591, haja vista a impossibilidade de verificar a probabilidade do direito alegado em razão da ausência de provas acerca da condição de saúde do Autor.
Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça.
Citados, o DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF apresentaram Contestação no ID n. 120390059.
Argumentam que a isenção sobre os proventos de aposentadoria pagos aos portadores de alienação mental encontra-se prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Contudo, o direito somente deve ser reconhecido em casos de moléstia sem cura ou que por sua gravidade podem comprometer a renda do enfermo, não sendo abarcadas aquelas que podem ser curadas ou amenizadas.
Defendem, ainda, que deve haver comprovação da doença por meio de laudo pericial.
Aduz que os exames apresentados pelo Autor não são suficientes para a comprovação de que é portador de alienação mental.
Informam que o Requerente foi submetido à junta médica oficial em 12/07/21, a qual concluiu pela inexistência de doença especificada em lei, motivo pelo qual seria impositiva a improcedência do pedido.
Por fim, apresentam impugnação ao valor requerido a título de restituição e, na eventualidade de julgamento de procedência, pedem que seja reconhecido como termo inicial a data de 02/2017.
O Autor não se manifestou em Réplica, conforme certificado no ID n. 123490224.
A decisão de ID n. 123647019 saneou o feito, fixando ponto controvertido e distribuindo o ônus da prova nos termos da regra geral insculpida no art. 373 do CPC.
Além disso, deferiu a realização da prova pericial pleiteada por ambas as partes.
A perita nomeada no ID n. 123957050 ofereceu proposta de honorários no ID n. 124123873, a qual foi homologada no ID n. 127325219.
Laudo pericial apresentado no ID n. 152840244.
Os Requeridos manifestaram concordância no ID n. 158777269.
O Requerente se quedou silente, conforme certificado no ID n. 158890516.
Laudo pericial homologado no ID n. 159610264.
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que o feito se encontra apto para julgamento, inexistindo questões pendentes de análise, motivo pelo qual adentro o mérito da demanda.
Consoante relatado, o Requerente almeja o reconhecimento de seu alegado direito à isenção de Imposto de Renda sobre pensão por morte, visto que padeceria de alienação mental.
Requer ainda, como consequência do reconhecimento da isenção tributária, a condenação dos Réus à restituição dos valores descontados de seus proventos desde a data de concessão do benefício, uma vez que seu diagnóstico seria anterior a tal marco temporal.
Dito isso, cumpre registrar o que dispõe o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...). (Negritei) Ademais, vale lembrar que, ao julgar o Tema n. 250 dos Recursos Repetitivos, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol acima transcrito é taxativo.
Confira-se, por oportuno, a tese sedimentada: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010, negritei) Cinge-se a controvérsia em aferir se a condição de saúde do Requerente se amolda ao conceito de “alienação mental” previsto no dispositivo legal acima transcrito, assegurando-lhe o direito à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de pensão.
Conquanto o Requerente tenha apresentado documentos médicos no sentido de que tem o desenvolvimento psíquico e intelectual prejudicado desde a infância (ID n. 116655100), nota-se que a Junta Médica Oficial que o avaliou para aferir se faz jus à isenção pretendida determinou que “não é portador de doença especificada em lei” (ID n. 116655103).
A fim de dirimir a controvérsia ora enfrentada, foi determinada a realização de perícia por médica especialista, cujo laudo contém estudo minucioso da condição do Demandante, levando em conta sua história atual e pregressa.
Nessa linha, ofereceu a seguinte conclusão (ID n. 152840244, p. 09-11): Da documentação médica efetivamente apresentada, extrai-se que o periciado recebeu diagnóstico de déficit cognitivo, com dificuldades escolares, caracterizando retardo mental. (...) Destaca-se ainda que o diagnóstico de um transtorno mental não é, por si só, indicativo de enquadramento como alienação mental, cabendo ao perito a análise das demais condições clínicas e o grau de incapacidade.
O alienado mental pode representar riscos para si e para terceiros, sendo impedido por isso de qualquer atividade funcional e devendo ser submetido a interdição judicial. (...) Assim, constata-se que o periciado tem entendimento acerca de valores financeiros, sendo certo que sua pensão tem o valor líquido aproximado de 5mil reais, conforme consta na planilha Num. 116559223 - Pág. 1, bem como demonstrou capacidade de realizar transações financeiras, com autonomia para compras de mantimentos, tem capacidade de entendimento dos termos de poupança financeira, afastando-se assim a caracterização de alienação mental.
Com base nos elementos periciais do exame do estado mental, conclui-se que o periciado NÃO preenche os critérios periciais para enquadramento como sendo portador de ALIENAÇÃO MENTAL. (Negritei) Sabe-se que, nos termos do art. 479 do CPC, “o Juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
In casu, verifica-se que o laudo pericial foi produzido com detalhamento necessário, após análise, pela i.
Expert, de todos os exames apresentados pelo Demandante, tratando-se de prova robusta, isenta e confiável, motivo pelo qual sua conclusão merece prevalecer.
Desta feita, em apreciação do arcabouço probatório carreado ao feito à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC[1], constata-se que o Requerente não apresenta os critérios necessários para seu enquadramento no conceito legal de portador de alienação mental, motivo pelo qual não faz jus à isenção de Imposto de Renda pretendida.
Em situações semelhantes, outro não foi o posicionamento do E.
TJDFT, conforme demonstram as ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
CAUSA DE ISENÇÃO.
ALIENAÇÃO MENTAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
GRAVIDADE NÃO RECONHECIDA.
REGULARIDADE DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria motivada por alienação mental. 2.
Aferida a gravidade da doença em perícia médica judicial, as insurgências da autora/apelante contra a conclusão adotada não merecem prosperar, já que desprovidas de qualquer fundamentação técnica ou embasamento teórico, representando uma tentativa de deslegitimar a prova unicamente em razão de a conclusão adotada pelo expert ser contrária aos seus interesses. 3.
O Juízo de primeiro grau assegurou a correta observância do procedimento legal durante a produção da prova técnica, inclusive oportunizando o devido contraditório, não havendo que se falar em nulidade. 4.
Embora existam outras provas documentais, como relatórios médicos e laudos de exames, estes apenas atestam a existência do transtorno mental, mas não viabilizam a conclusão de que esta patologia se caracteriza como grave para fins de enquadramento no que dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e 18, parágrafo 5º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1410669, 07069748820208070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MOLÉSTIA GRAVE.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
DOENÇA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL TAXATIVO DA LEI N. 7.713/88.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme preconiza o art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do IRPF os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa física decorrentes de acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida. 2.
No caso dos autos, a parte autora teve sua aposentadoria por invalidez permanente concedida em razão de quadro clínico de depressão grave, patologia que, todavia, não se encontra especificada no rol taxativo da Lei n. 7.713/88, o que obsta a concessão da isenção tributária pretendida. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1711722, 07114561120228070018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, a despeito das considerações tecidas pelo Demandante, não há que se falar no acolhimento dos pleitos formulados na exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Requerente ao pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[2], e § 4º, III[3], do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal, em especial a natureza e importância da causa.
A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida ao Requerente no ID n. 117460591, consoante art. 98, § 3º, do CPC[4].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [2] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [3] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [4] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
16/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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12/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de HILARIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:13
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:13
Outras decisões
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16/05/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/05/2023 20:12
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de HILARIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 21:33
Recebidos os autos
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22/03/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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19/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 14:35
Juntada de Petição de laudo
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18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
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24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:16
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de HILARIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO em 23/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 02:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 02:32
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 12/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:46
Recebidos os autos
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01/09/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 29/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:25
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:43
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 18/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2022 23:59:59.
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11/08/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:54
Recebidos os autos
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09/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/08/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de HILARIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 12/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de HILARIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:30
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/06/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:57
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/06/2022 00:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:32
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:32
Nomeado perito
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/05/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2022 02:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/05/2022 02:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de HILARIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO em 02/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/04/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de HILARIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:54
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/03/2022 19:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/03/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/02/2022 17:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2022 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2022 13:44
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/02/2022 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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