TJDFT - 0708340-73.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 20:22
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:21
Indeferido o pedido de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:21
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708340-73.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma tentativa de apresentação de forma unificada e gráfica de bancos de dados já existentes e acessíveis por meio de consulta aos órgãos conveniados.
Não se cuida de informações que ainda não estão disponíveis ao Juízo ou à parte, mas de tentativa de agregação de diversos bancos de dados, por meio de uma única solução tecnológica.
Cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados já existentes e disponíveis por meio do SISBAJUD e RENAJUD, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito pela não utilização do referido sistema.
Uma ferramenta que acessa dados já existentes, disponíveis e acessíveis aos outros sistemas, cujas pesquisas já foram realizadas nos autos.
Vejamos a Jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
INFOJUD.
NOVA CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
I - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, trata-se de ferramenta tecnológica que atua no auxílio à localização de bens e ativos dos devedores, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados.
II - Consoante informações obtidas no site do CNJ, a base de dados sigilosa da pesquisa Sniper não é mais abrangente do que as consultas Sisbajud, Renajud e Infojud, que já foram realizadas nos autos originários.
Não evidenciado que a consulta poderá encontrar bens penhoráveis que não tenham sido localizados nas prévias consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo a quo nem nas diligências cabíveis ao exequente, o pedido da pesquisa Sniper não procede.
Reformulado o entendimento da Relatora.
III - A reiteração da pesquisa de bens pelo Infojud procede, evidenciada a ausência de bens penhoráveis e transcorrido lapso de tempo considerável desde a última consulta realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
Reformada parcialmente a r. decisão para deferir a pesquisa ao Infojud.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1831968, 07508669620238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, indefiro a utilização do sistema SNIPER.
Indique, o exequente, bens penhoráveis do devedor, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de retorno ao prazo prescricional. rn Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
07/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:59
Indeferido o pedido de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/02/2025 23:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:10
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 08:54
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento nos arts. 513 c/c 921, inc.III, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente/credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora/executada.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente/credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05(cinco) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
16/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 14/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 08:30
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:30
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2023 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/03/2023 11:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
08/03/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2023 10:43
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
08/03/2023 01:02
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:09
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:35
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/10/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 12/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:02
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 22/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
01/10/2021 07:50
Recebidos os autos
-
01/10/2021 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/09/2021 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 19:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
27/08/2021 17:40
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2021 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/08/2021 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 07:23
Recebidos os autos
-
03/08/2021 07:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/07/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742025-98.2022.8.07.0016
Raquel Quintanilha Nagamori
Distrito Federal
Advogado: Barbara Daiana Fontoura de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2022 23:26
Processo nº 0717812-50.2021.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Rosangela Maria da Cunha
Advogado: Larissa dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2021 14:40
Processo nº 0708549-71.2023.8.07.0004
Liliane Cristina Bonioli Cugola
Advogado: Marcela Onorio Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 15:44
Processo nº 0725970-75.2022.8.07.0015
Banco Santander (Brasil) S.A.
Tais Amaral de Melo
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 15:27
Processo nº 0702235-12.2023.8.07.0004
Banco Xp S.A
Claudiane Lopes Siqueira
Advogado: Thais dos Santos Miranda Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 14:43