TJDFT - 0035451-41.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
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02/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2023 12:07
Processo Desarquivado
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29/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:46
Arquivado Provisoramente
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28/09/2023 00:17
Processo Desarquivado
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24/07/2023 12:49
Arquivado Provisoramente
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21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:00
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2023 16:00
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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11/10/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:12
Recebidos os autos
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29/08/2022 16:12
Determinado o arquivamento
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 00:03
Recebidos os autos
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22/03/2022 00:03
Decisão interlocutória - deferimento
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12/11/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035451-41.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: S&R CONFECCAO E UTILIDADES LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 27.09.2020 (ID 72567268), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/01/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:11
Juntada de Certidão
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19/01/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 15:53
Recebidos os autos
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19/01/2021 15:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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15/01/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/01/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 07:53
Juntada de Certidão
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10/09/2020 15:49
Recebidos os autos
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10/09/2020 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2020 11:51
Juntada de Certidão
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01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de S&R CONFECCAO E UTILIDADES LTDA - ME em 31/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
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27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2020 12:44
Juntada de Certidão
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06/05/2020 12:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/08/2019 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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