TJDFT - 0711817-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:39
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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10/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:35
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2024 05:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 14:26
Expedição de Carta.
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24/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711817-97.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBER DAS MERCES DIAS, AUGUSTO PASSOS DE SOUZA, THAIS COSTA ROZENO EXECUTADO: ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:27
Outras decisões
-
22/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2024 19:21
Recebidos os autos
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09/03/2024 19:21
Outras decisões
-
07/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de AUGUSTO PASSOS DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de KLEBER DAS MERCES DIAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de THAIS COSTA ROZENO em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711817-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBER DAS MERCES DIAS, AUGUSTO PASSOS DE SOUZA, THAIS COSTA ROZENO EXECUTADO: ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Os autores interpuseram embargos de declaração (ID 179635352), sob o fundamento de que este Juízo incorreu em erro material e omissão ao extinguir o feito pelo cumprimento integral da obrigação, conforme sentença de ID 178477949, ao passo que o pagamento efetuado se deu somente pela ré Tam Linhas Aéreas S/A, referente à sua cota-parte. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Razão assiste aos embargantes.
Isso porque este Juízo deixou de considerar que o pagamento da cota-parte da corré Orinter Viagens e Turismo LTDA não foi efetuado.
Logo, a extinção do feito decorreu de erro material.
Assim, considerando que o art. 2º da Lei 9.099/95 prevê que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, ainda, com intuito de evitar qualquer prejuízo à parte autora por ato ao qual não deu causa, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de ID 178477949.
Diante do que foi exposto, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e erro material apontados e tornar sem efeito a sentença de ID 178477949.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso contra a presente sentença, intime-se a parte autora para anexar aos autos planilha de débitos atualizada contendo o valor remanescente do débito, no prazo de 10 dias, referente ao valor devido pela corré Orinter Viagens e Turismo LTDA.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 23:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 23:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711817-97.2023.8.07.0016 G Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBER DAS MERCES DIAS, AUGUSTO PASSOS DE SOUZA, THAIS COSTA ROZENO EXECUTADO: ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:15
Outras decisões
-
08/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 07:56
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 16:35
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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08/11/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de KLEBER DAS MERCES DIAS em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de THAIS COSTA ROZENO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de AUGUSTO PASSOS DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de THAIS COSTA ROZENO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de AUGUSTO PASSOS DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de KLEBER DAS MERCES DIAS em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de AUGUSTO PASSOS DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de KLEBER DAS MERCES DIAS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de THAIS COSTA ROZENO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de THAIS COSTA ROZENO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de AUGUSTO PASSOS DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de KLEBER DAS MERCES DIAS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 05:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/10/2023 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:08
Outras decisões
-
03/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711817-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER DAS MERCES DIAS, AUGUSTO PASSOS DE SOUZA, THAIS COSTA ROZENO REQUERIDO: ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por KLEBER DAS MERCES DIAS; AUGUSTO PASSOS DE SOUZA e THAÍS COSTA ROZENO em desfavor de ORINTER VIAGENS E TURISMO S/A e TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Os autores requereram em apertada síntese: “a) A procedência dos pedidos para condenar as Rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.330,86 (três mil, trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos); b) A procedência dos pedidos para condenar as Rés ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)” A parte requerida ORINTER VIAGENS E TURISMO S/A não apresentou defesa e não compareceu a audiência de conciliação.
A parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
Os autores alegam que realizaram contrato de aquisição de pacote de viagens com Orinter Viagens e Turismo LTDA (1a Ré), cujo destino era Porto Seguro/BA, com passagens e hospedagem inclusas, no valor de R$ 4.262,30; que a duração do pacote era de 4 (quatro) dias, com check-in previsto para 04.09.2022 e check-out previsto para 08.09.2022; que embora tenham chegado ao aeroporto de Brasília com consideráveis 2 (duas) horas de antecedência, tomaram informação sobre o portão de embarque com funcionário da 2ª a ré prestadora de transporte aéreo e foi-lhes informado o portão incorreto, de modo que ficaram aguardando mencionado embarque, que não aconteceu; que perderam o voo e não obstante tenham explicado a situação para os atendentes da empresa, não lhes foram concedidas novas passagens; que tiveram que comprar novas passagens para prosseguirem com a viagem; que devido ao acontecido, os autores usufruíram apenas 3 (três) dias do que foi pago no pacote e conseguiram ficar mais um dia hospedados, por cortesia do Resort, pois somente conseguiram passagens de volta para Brasília no dia 09.09.2022, e a estadia contratada terminava em 08.09.2022; que embora tenham tentado solucionar a situação solicitando novas passagens para a 1 a e a 2ª rés para não perderem dias de hospedagem, foi-lhes dito que nada poderiam fazer e que deveriam comprar novas passagens; que adquiriram novas passagens para chegar ao seu destino e informaram previamente a empresa aérea TAM que iriam utilizar o voo de volta, através de (i) contato telefônico, com protocolo de atendimento nº 43400129, (ii) reclamação na SENACON n.o 2022.09/*00.***.*67-51 e (iii) contato com a agência de viagens Orinter, via Whatsapp; que ao final da viagem, mais uma surpresa: as passagens dos autores tinham sido canceladas devido a alegado “no show”, que é a possibilidade de a companhia cancelar o trecho de volta caso o passageiro não utilize o trecho de ida; que novamente os autores tiveram que comprar novas passagens, desta vez, para retornarem para casa.
A ré TAM LINHAS AÉREAS S.A., em sua defesa, sustenta que segundo o contrato firmado entre as partes, ao não se apresentar para o check-in do voo de ida, bem como não informar a companhia, que utilizaria o trecho de volta, sua passagem será cancelada; que a não apresentação para embarque em um trecho inviabiliza o prosseguimento da viagem, pois há o cancelamento automático dos bilhetes; que compete ao passageiro, além de pagar o preço da passagem, cumprir e atender as exigências ou regras estabelecidas no contrato de transporte pactuado, conforme disposto no Código Civil e no Código Brasileiro de Aeronáutica e no artigo 19, da Resolução 400, a ANAC, autoriza a companhia a cancelar o trecho da volta, o que demonstra, mais uma vez, a legalidade da conduta da ré; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, aplicável a solidariedade entre os fornecedores de serviços trazida no parágrafo único do art. 7º do CDC.
Trata-se de cancelamento automático de voo de volta em face de “no show” dos autores na ida, sem comunicação prévia da companhia aérea aos requerentes.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Consoante o art. 51, inciso XV, do CDC, é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, pois afronta direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.
Diante disso, tenho como cabível o pedido dos autora de indenização pelos danos materiais, devendo as rés ressarciram, solidariamente, o valor de R$ 3.330,86 (três mil, trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) a ser devidamente atualizado desde a data do evento danoso (04/09/2022), diante da crassa falha de serviço das rés.
Quanto aos danos morais tenho como cabível diante da crassa falha na prestação de serviços das rés que cancelaram injustificadamente o voo de volta dos autores, mesmo tendo conhecimento de que iriam utilizá-lo na volta, com flagrante abuso de direito e claro enriquecimento ilícito por parte da ré.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 12.000,00, (doze mil reais) sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR, solidariamente, as empresas requeridas ORINTER VIAGENS E TURISMO S/A e TAM LINHAS AÉREAS S.A. a restituir aos autores KLEBER DAS MERCES DIAS; AUGUSTO PASSOS DE SOUZA e THAÍS COSTA ROZENO a quantia de R$ 3.330,86 (três mil, trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (04/09/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR, solidariamente, as empresas requeridas ORINTER VIAGENS E TURISMO S/A e TAM LINHAS AÉREAS S.A. a pagar aos autores KLEBER DAS MERCES DIAS; AUGUSTO PASSOS DE SOUZA e THAÍS COSTA ROZENO a quantia de a quantia de R$ 12.000,00, (doze mil reais) sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/09/2023 23:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de KLEBER DAS MERCES DIAS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de AUGUSTO PASSOS DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de THAIS COSTA ROZENO em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711817-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER DAS MERCES DIAS, AUGUSTO PASSOS DE SOUZA, THAIS COSTA ROZENO REQUERIDO: ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:37
Outras decisões
-
14/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 15:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/04/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 12:05
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/03/2023 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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