TJDFT - 0018854-14.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 10:16
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CARNES & CIA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:18
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0018854-14.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: CARNES & CIA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31374433, na data de 31/01/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 31374407), cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec.
Lei nº 57.663/66).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 22/06/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023, às 17:08:04.
Documento Assinado Digitalmente -
16/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:33
Declarada decadência ou prescrição
-
04/08/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CARNES & CIA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 20:44
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de CARNES & CIA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:49
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CONRADO DE CARVALHO em 31/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 08:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 08:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/11/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:01
Outras decisões
-
22/06/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 14:12
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 18:27
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2021 16:20
Processo Desarquivado
-
20/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 07:49
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2020 07:48
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 16:59
Recebidos os autos
-
23/12/2019 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2019 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 23:21
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:21
Decorrido prazo de CARNES & CIA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 02:21
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731398-98.2023.8.07.0016
Lauro Fernando da Costa Reis
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 12:25
Processo nº 0702770-32.2023.8.07.0006
Lea Gomes Silva
Lirian Galdino Inacio
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 12:30
Processo nº 0731977-51.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Petra Comercial LTDA - ME
Advogado: Alli Yusuf Muhammad
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2020 12:49
Processo nº 0704298-89.2023.8.07.0010
Jackson de Franca Santos
Tim S A
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 11:41
Processo nº 0021537-21.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Calha Construcoes e Incorporacoes SA
Advogado: Jose do Patrocinio Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 12:12