TJDFT - 0021537-21.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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10/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021537-21.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal ao seu sócio em razão da extinção da pessoa jurídica executada, com base no art. 9º da LC 123/2006. É o relatório.
DECIDO.
A mera extinção regular da personalidade não é motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para os seus sócios.
Faz-se necessária a existência de prova de abuso de personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Cívil.
No mais, além de o disposto no artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 se referir a tributos, o que não é o caso dos autos, tal previsão não importa em redirecionamento automático da execução fiscal, sendo tal hipótese excepcional, como se observa claramente do § 4º do referido dispositivo: Art,. 9º. § 4º.
A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
O que o dispositivo deixa claro é que existem requisitos específicos a serem demonstrados que autorizam a responsabilidade solidária dos administradores, quais sejam: (i) descumprimento de obrigação principal; (ii) prática irregular praticada por empresários, sócios ou administradores; (iii) devido processo administrativo e judicial.
Assim, diante da ausência de elementos mínimos que indiquem o uso indevido da pessoa jurídica, INDEFIRO o redirecionamento da execução fiscal requerido pelo Fisco.
Inobstante isso, determino a citação da empresa executada na pessoa de seu sócio administrador, cujo endereço conta das pags. 2/3 do ID 123802697.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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07/11/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/11/2022 16:16
Processo Desarquivado
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04/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:24
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 20:45
Recebidos os autos
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30/08/2022 20:45
Determinado o arquivamento
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24/05/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 03:07
Juntada de Certidão
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28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA em 27/08/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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