TJDFT - 0719861-92.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SANDRO DIAS COUTO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:30
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719861-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: SANDRO DIAS COUTO Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, já houve manifestação nesse sentido (ID 175238156) indeferindo o pedido.
No mais, esta execução, que está amparada em cártulas de cheque, à falta de bens penhoráveis, foi suspensa em 17/10/2023 (ID 175238156) e, desde então, não foi mais localizado patrimônio passível de ser excutido.
Assim, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 921, parágrafo 5º do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos fluirão da data da publicação deste despacho no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/07/2025 10:56
Indeferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719861-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: SANDRO DIAS COUTO CERTIDÃO Diante da diligência frustrada e nos termos da decisão ID 221985892, encaminho os autos para o arquivo provisório, cuja contagem do prazo de suspensão se iniciou em 17/10/2023, ID 175238156.
Brasília - DF, 25 de abril de 2025 às 13:30:24 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
25/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719861-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: SANDRO DIAS COUTO Decisão À vista das informações constantes do ID 213047214, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, deferindo o pedido de penhora dos bens localizados na residência do executado.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do débito (R$ 450.048,46), salvo os de família, a ser cumprido na Avenida Jacarandá, Ed.
Spot Residence, AP.1405, Águas Claras, Brasília – DF, CEP 71927-540.
A parte executada ficará como depositária fiel dos bens.
E, se não forem localizados bens passíveis de expropriação, o oficial de justiça descreverá na certidão aqueles que guarnecem a residência (§ 1º do art. 836 do CPC).
Ficam desde logo deferidos, se estritamente necessários, o cumprimento da ordem em horário especial, ordem de arrombamento e a requisição de força policial, tudo com observância das regras do art. 846 do CPC.
Contudo, se a diligência for frustrada, remeta-se o processo ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 175238156.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 11:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 11:22
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 11:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRO DIAS COUTO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:20
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719861-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: SANDRO DIAS COUTO Decisão A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada.
Ocorre que os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inc.
II, do CPC.
Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que na residência da executada existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar a medida.
Posto isso, indefiro esse pedido.
No mais, remeta-se o processo ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 175238156.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2024 11:47
Recebidos os autos
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22/09/2024 11:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/09/2024 11:47
Indeferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719861-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: SANDRO DIAS COUTO Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem outros requerimentos, remeta-se o processo ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 175238156.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/09/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 19:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/08/2024 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719861-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: SANDRO DIAS COUTO Decisão O exequente requer a imposição de medidas coercitivas atípicas ao executado consistentes em: a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; b) Apreensão do Passaporte; c) Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito; e d) bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel.
Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial, sob o Tema Repetitivo número 1.137, com determinação de suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." ProAfR no Recurso Especial 1.955.539/SP).
Assim, considerando a questão em debate nos REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), este processo, quanto a essa matéria, ficará suspenso até o julgamento final da controvérsia, em observância à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Fica assente que a suspensão apoiada na afetação do Tema Repetitivo 1.137 não repercute na fluência da prescrição intercorrente (ID 175238156), pela ausência de potencial constritivo.
Quanto ao mais, à míngua de outras providências, por ora, o processo ficará em pasta própria na Secretaria, sem prejuízo da análise de eventuais pedidos das partes, se formulados.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e, sob tal enfoque não obsta o trafegar do processo para outras finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência de patrimônio, conforme está a ocorrer no caso concreto.
Isso porque o pedido do exequente, ainda que deferido, não ensejará solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição, pois nada tem a ver, de forma direta, com a expropriação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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18/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719861-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: SANDRO DIAS COUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 125,98 (SANDRO DIAS COUTO), conforme Decisão de ID 198970755.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão.
Assim, à mingua de bens para expropriação, remeta-se o processo ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 175238156.
Brasília - DF, 4 de julho de 2024 às 17:16:09 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/06/2024 15:36
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719861-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: SANDRO DIAS COUTO Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego e INSS, para que seja identificado eventual vínculo de emprego ou benefício da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar Ministério do Trabalho e Emprego e o INSS, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo de emprego ou benerício da parte executada, Sandro Dias Couto, CPF n.º *85.***.*59-87, constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED ou da base de dados do INSS.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
No mais, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada, ID 189167534, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, se não for localizado vínculo empregatício do executado, o processo será remetido ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 175238156.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:54
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 19:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/03/2024 08:55
Indeferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 20:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 02:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719861-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: SANDRO DIAS COUTO Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio das sociedades empresárias em que a parte executada é sócia.
Diz que "Cabe ressaltar que o Executado figura como sócio -administrador em duas empresas, entretanto, tem-se que as pesquisas de bens realizadas em nome do Executado retornaram infrutíferas em sua maioria, tendo sido localizado tão somente um veículo em nome do Executado, contudo, tal veículo até o momento não foi localizado, haja vista as manobras do Executado a fim de se furtar da presente execução"".
E prossegue: "A situação financeira do Executado se distingue da figura de um empresário convencional, não possuindo qualquer bem ou ativo financeiro condizente com a pessoa de um empresário, haja vista que o Executado vem ocultando seu patrimônio de todas as formas possíveis buscando frustrar todas as execuções que venha a sofrer, realizando a chamada blindagem patrimonial.".
Ressalta que "em imposto de renda do Executado em Id 121125522 - Pág. 3 o Executado declara ser detentor de 63,5% das cotas sociais da empresa SANDER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-03", além de receber "valores da empresa SANDER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-03 no importe de R$ 11.244,00 anualmente conforme pode-se perceber em declaração de imposto de renda de 121125522 - Pág. 2, entretanto não foi possível localizar tais valores em conta do Executado, o que reforça ainda mais as argumentações de que o Executado vem a todo custo tentando ocultar seu patrimônio utilizando-se da pessoa jurídica.
Entendo que nessas "situações a lei, doutrina e jurisprudência autorizam o instrumento da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa", poi isso, "requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica do Executado, para sem incluídas no polo passivo da execução as sociedades empresárias SANDER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-03 e SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO AROEIRA, CNPJ 22.***.***/0001-17.
Feita essa digressão inicial, deverá o requerente, antes de tudo, dizer do seu interesse processual em incluir no polo passivo a SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO AROEIRA, CNPJ 22.***.***/0001-17, já que tal não terá nenhuma utilidade para a satisfação do crédito, já que essa pessoa jurídica foi extinta por "encerramento por liquidação voluntária" (documento anexo), não havendo provas de que na oportunidade foram distribuídos créditos aos sócios.
Nesse contexto, o pedido não tem serventia alguma, senão para conturbar o curso do incidente, para citação de pessoa jurídica inexistente.
Posto isso, venha a emenda no prazo de 15 dias, com a juntada de nova petição inicial consolidada, com a exclusão da sociedade extinta.
Ademais, deverá o exequente indicar, de forma objetiva, quais os atos que encargam a alegada confusão patrimonial ou fraude, sob pena de indeferimento liminar do processamento do incidente, já que a mera ausência de bens não é fundamento suficiente.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/11/2023 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2023 20:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/10/2023 21:11
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:25
Indeferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 14:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/10/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719861-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: SANDRO DIAS COUTO Despacho Ao CJU para encaminhar a decisão com força de ofício, ID 155274955, conforme requerido, ID 170136026.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:19
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719861-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: SANDRO DIAS COUTO CERTIDÃO De ordem, considerando o prazo da petição de ID 157072002, intimo o exequente a informar acerca da resposta do ofício encaminhado.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 14:04:03.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
16/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:11
Outras decisões
-
02/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:42
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 21:56
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:56
Outras decisões
-
09/12/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 05:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:22
Expedição de Termo.
-
03/10/2022 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:13
Deferido o pedido de
-
06/06/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:54
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:00
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 19:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/04/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:50
Expedição de Alvará.
-
13/04/2022 15:49
Expedição de Alvará.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 10:12
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2022 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:17
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:17
Indeferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
25/02/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:17
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/02/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 00:24
Publicado Mandado em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
24/01/2022 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 19:23
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/10/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/08/2021 23:13
Recebidos os autos
-
23/08/2021 23:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de VIACAO BOM JESUS EIRELI - ME em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 23:43
Recebidos os autos
-
26/02/2021 23:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 19:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de SANDRO DIAS COUTO em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/02/2021 19:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de SANDRO DIAS COUTO em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
13/01/2021 16:23
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/12/2020 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2020 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 09:51
Recebidos os autos
-
08/12/2020 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/12/2020 08:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/12/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:30
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
19/11/2020 15:42
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/11/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:05
Decorrido prazo de SANDRO DIAS COUTO em 29/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 22:23
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de VIACAO BOM JESUS EIRELI - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 15:17
Recebidos os autos
-
24/04/2020 15:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/04/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/04/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 15:15
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 03:15
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 14:08
Recebidos os autos
-
15/10/2019 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/10/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 02:44
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 13:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:52
Decorrido prazo de SANDRO DIAS COUTO em 02/09/2019 23:59:59.
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15/08/2019 17:11
Decorrido prazo de VIACAO BOM JESUS EIRELI - ME em 14/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2019 05:04
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2019 14:46
Recebidos os autos
-
21/07/2019 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/07/2019 15:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
17/07/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 16:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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16/07/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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