TJDFT - 0719028-34.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 19:34
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:34
Outras decisões
-
19/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 13:06
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 20:53
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FORMA CONSTRUCAO EIRELI em 07/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 17:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 22:44
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FORMA CONSTRUCAO EIRELI em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719028-34.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Cristina Alves Guimarães em face de Rosângela Costa de Jesus Oliveira e Forma Construção Eireli.
A execução teve início em 27 de outubro de 2020 (Id. 75716515) e se fundamenta em contrato de prestação de serviços advocatícios (Id. 73897525).
As partes celebraram acordo para a quitação do débito, o qual foi homologado pela sentença de Id. 104665262.
Em 11 de setembro de 2022, a exequente requereu a retomada dos atos executivos, alegando o descumprimento do acordo (Id. 136370931).
A reativação do processo, com a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud e Renajud, foi determinada pela decisão de Id. 136673973.
A pesquisa no Sisbajud foi infrutífera, enquanto a do Renajud resultou na localização de dois veículos em nome da executada (Id. 139128810).
A decisão de 24 de outubro de 2022, Id. 140500262, determinou a penhora do veículo Honda/Civic EX CVT, placa PBO-6863, o qual, entretanto, não foi encontrado para penhora e avaliação.
A decisão de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em face da empresa Forma Construção Eireli, foi proferida no Id. 147431600, determinando sua citação.
O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi acolhido, incluindo a referida empresa no polo passivo pela decisão de Id. 168634531.
A pesquisa de bens da empresa nos sistemas resultou infrutífera (Id. 173487125).
O Banco J Safra S.A. ingressou nos autos requerendo o desbloqueio do veículo Honda/Civic G10 EX 2.0 16V CVT 4P, cor prata, ano 2018/2019, placa PBO-6863, sob a alegação de que foi ajuizada e distribuída ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob o n° 07096452720238070003, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Ceilândia-DF.
A pretensão do Banco J Safra S.A. é a retomada do bem e sua reintegração ao seu patrimônio (Id. 183022131).
No entanto, a penhora foi mantida pela decisão de Id. 189045312.
A decisão de ID 212503072 indeferiu pedido de inclusão de Rodrigo Bogas da Silva no polo passivo.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 26 de setembro de 2024 (ID 212503072).
A exequente não dispôs do prazo de suspensão e ao ID 213118825 requereu penhora no rosto dos autos 0704019-66.2024.8.07.0011.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de bloqueio de valores nos autos do Processo nº 0704019-66.2024.8.07.0011, em trâmite perante a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, com a finalidade de resguardar e satisfazer o montante devido neste processo.
Nos autos acima mencionados, os executados pretendem ressarcimento de importância de 264.396,54, conforme petição inicial.
Frustradas as diversas tentativas de adimplir o crédito e devidamente cumprido o princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 860 do CPC, DEFIRO A PENHORA de eventual crédito da parte executada ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, CPF: *79.***.*92-72 e FORMA CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 42.***.***/0001-80, no ROSTO DOS AUTOS de n° 0704019-66.2024.8.07.0011, em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, até o limite do valor em execução nestes autos, solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito.
Após a juntada da planilha, promova a Secretaria o encaminhamento da presente decisão através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores", a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados, mantendo-se o feito suspenso.
Considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que de tratar de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de o cumprimento de sentença depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos e força de ofício.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
25/11/2024 09:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:26
Deferido o pedido de CRISTINA ALVES GUIMARAES - CPF: *96.***.*07-53 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FORMA CONSTRUCAO EIRELI em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719028-34.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Cristina Alves Guimarães em face de Rosângela Costa de Jesus Oliveira e Forma Construção Eireli.
A execução teve início em 27 de outubro de 2020 (Id. 75716515) e se fundamenta em contrato de prestação de serviços advocatícios (Id. 73897525).
As partes celebraram acordo para a quitação do débito, o qual foi homologado pela sentença de Id. 104665262.
Em 11 de setembro de 2022, a exequente requereu a retomada dos atos executivos, alegando o descumprimento do acordo (Id. 136370931).
A reativação do processo, com a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud e Renajud, foi determinada pela decisão de Id. 136673973.
A pesquisa no Sisbajud foi infrutífera, enquanto a do Renajud resultou na localização de dois veículos em nome da executada (Id. 139128810).
A decisão de 24 de outubro de 2022, Id. 140500262, determinou a penhora do veículo Honda/Civic EX CVT, placa PBO-6863, o qual, entretanto, não foi encontrado para penhora e avaliação.
A decisão de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em face da empresa Forma Construção Eireli, foi proferida no Id. 147431600, determinando sua citação.
O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi acolhido, incluindo a referida empresa no polo passivo pela decisão de Id. 168634531.
A pesquisa de bens da empresa nos sistemas resultou infrutífera (Id. 173487125).
O Banco J Safra S.A. ingressou nos autos requerendo o desbloqueio do veículo Honda/Civic G10 EX 2.0 16V CVT 4P, cor prata, ano 2018/2019, placa PBO-6863, sob a alegação de que foi ajuizada e distribuída ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob o n° 07096452720238070003, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Ceilândia-DF.
A pretensão do Banco J Safra S.A. é a retomada do bem e sua reintegração ao seu patrimônio (Id. 183022131).
No entanto, a penhora foi mantida pela decisão de Id. 189045312.
Por fim, a exequente requer a inclusão de Rodrigo Bogas da Silva no polo passivo, sob o argumento de que ele seria o mandante da procuração pela qual a mandatária Rosângela Costa firmou o contrato de prestação de serviços, objeto da presente execução, cujo instrumento está anexado no Id. 73897524, página 13.
Decido.
A exequente solicita a inclusão de Rodrigo Bogas da Silva no polo passivo do presente feito executivo.
Da análise do contrato que serve como título executivo neste processo, observa-se que Rodrigo não figura como parte, nem apôs sua assinatura, não tendo assumido qualquer obrigação em relação à exequente.
Ainda que os serviços advocatícios tenham sido prestados em seu favor, ele não pode ser responsabilizado por obrigações contraídas por terceiros sem a devida comprovação de seu conhecimento e consentimento – o que a exequente poderá buscar em ação autônoma.
Entendimento contrário violaria o princípio da relatividade dos contratos, que estabelece que, como regra, os efeitos de um contrato vinculam apenas as partes que o celebraram, não afetando terceiros.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de inclusão de Rodrigo Bogas da Silva no polo passivo.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da interrupção prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 14 de setembro de 2022 (Id. 136673973) Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
26/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:10
Outras decisões
-
25/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719028-34.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO Nada a prover quanto à petição de id. 200258482, tendo em vista que não atendeu à determinação de id. 197154853: “(...)determino que o exequente reformule os pedidos de ID 195325008, apresentando uma narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos de maneira clara e coerente, de forma a facilitar a análise do postulado e o exercício do contraditório pela parte adversa.” No mais, os mandados de avaliação e intimação do veículo penhorado nos autos retornaram sem cumprimento, não tendo a parte exequente indicado novo endereço.
Assim, diga a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se desistiu da penhora.
Caso persista o interesse, deverá indicar endereço ainda não diligenciado nos autos, sob pena de desconstituição.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
30/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:13
Outras decisões
-
30/06/2024 22:13
em cooperação judiciária
-
14/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719028-34.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO Intimo a parte exequente a promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Na decisão de ID. 189045312 foi determinada a indicação de bens à penhora.
A parte autora, ao revés, pretende ampliar subjetivamente a demanda executiva.
Cumpra-se a determinação precedente.
Decorrido prazo, arquive-se provisoriamente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
24/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:06
Outras decisões
-
29/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719028-34.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO A penhora do veículo HONDA/CIVIC EX CVT, placa PBO-6863 foi deferida pela decisão de id 140500262.
Conforme se observa do extrato RENAJUD de id 13912823, não havia restrição de alienação fiduciária no bem, sendo o veículo, inclusive, objeto de outras penhoras na 18ª Vara Cível de Brasília.
Com efeito, ao tempo da penhora, não pendia ao bem contrato com cláusula de alienação fiduciária.
Sem prejuízo, considerando que o bem foi vendido à terceiro (Ricardo da Silva Licuri), diga a parte exequente se concorda com a desconstituição da penhora e baixa na restrição RENAJUD.
Prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:56
Outras decisões
-
04/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:10
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:37
Indeferido o pedido de CRISTINA ALVES GUIMARAES - CPF: *96.***.*07-53 (EXEQUENTE)
-
03/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719028-34.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO A consulta realizada aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restou negativa, conforme detalhamentos em anexo.
Deixo de realizar pesquisa ao INFOJUD, uma vez que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
28/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:26
Outras decisões
-
27/09/2023 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719028-34.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte exeqüente acostar ao feito a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Cumprida a ordem precedente, proceda-se à pesquisa de bens da empresa executada pelos sistemas disponíveis no juízo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
31/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719028-34.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi recebido pela decisão de id 147431600.
A empresa FORMA CONSTRUÇÃO, embora citada ao id 165931462, não apresentou defesa (Id 168462534).
DECIDO.
A exequente apontou na petição de id 147243307 os fundamentos específicos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Trouxe indícios de que a executada está movimentando a conta da empresa de modo a ocultar bens pessoais.
Por sua vez, a empresa deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, não tendo refutado as alegação da exequente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Promova-se a inclusão da empresa no polo passivo.
Antes de apreciar o pedido de id 166250321, determino a realização de pesquisas nos sistemas do juízo em nome da empresa executada.
Cumpra-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
15/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:24
Deferido o pedido de CRISTINA ALVES GUIMARAES - CPF: *96.***.*07-53 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de FORMA CONSTRUCAO EIRELI em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de FORMA CONSTRUCAO EIRELI em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
07/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:01
Outras decisões
-
22/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 11:29
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:29
Outras decisões
-
14/03/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 09:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:56
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:56
Outras decisões
-
09/02/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
26/01/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:54
Outras decisões
-
23/01/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:21
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 09:55
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:04
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/10/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:48
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:46
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:27
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
11/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:37
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 16:19
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2022 18:21
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 09:57
Recebidos os autos
-
26/01/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2022 14:07
Processo Desarquivado
-
25/01/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
06/12/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 18:39
Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:06
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
11/11/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:25
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 16:23
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 19:19
Expedição de Ofício.
-
21/10/2021 13:28
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
30/09/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 17:50
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:50
Homologada a Transação
-
30/09/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:16
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
24/09/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 22:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Edital em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:17
Expedição de Edital.
-
13/08/2021 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 09:41
Recebidos os autos
-
04/08/2021 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2021 20:03
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 17:47
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 20:24
Recebidos os autos
-
15/12/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2020 03:47
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 23:17
Recebidos os autos
-
30/11/2020 23:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
27/11/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 13:37
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 15:41
Recebidos os autos
-
29/10/2020 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2020 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 20:22
Recebidos os autos
-
27/10/2020 20:22
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/10/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 18:45
Recebidos os autos
-
13/10/2020 18:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2020 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 19:10
Recebidos os autos
-
07/10/2020 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734663-84.2022.8.07.0003
Eduardo David Cornelio Alves
Primavia Comercio de Veiculos e Pecas Au...
Advogado: Luiz Alberto de Almeida Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 13:43
Processo nº 0724602-39.2023.8.07.0001
Bureau Produtora de Eventos LTDA - ME
Bruno Rodrigues Pimenta
Advogado: Larissa Waldow de Souza Baylao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 04:55
Processo nº 0702038-12.2023.8.07.0019
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Gilvane Gomes Rabelo
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:34
Processo nº 0007080-50.2017.8.07.0001
Juliana Mendes de Oliveira Freitas
Gil Fabio de Oliveira Freitas
Advogado: Shimenia Dias Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2018 17:24
Processo nº 0733351-45.2023.8.07.0001
Joao Luiz Alves Macedo Filho
Francisco Iran Monte Claudino
Advogado: Lauro Brandao Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 11:32