TJDFT - 0734663-84.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 14:34
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
30/10/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:21
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:01
Homologada a Transação
-
04/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734663-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DAVID CORNELIO ALVES REQUERIDO: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO Em caso de inconformismo contra a decisão de concedeu a antecipação de tutela, deverá a peticionante utilizar-se nos meios recursais previstos em lei.
Assim, nada a prover quanta às petições de id 171931722 e 171921982.
Aguarde-se o cumprimento a ordem da ordem de id 171618647. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
19/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:20
Outras decisões
-
14/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO DAVID CORNELIO ALVES em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734663-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DAVID CORNELIO ALVES REQUERIDO: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por EDUARDO DAVID CORNELIO ALVES em desfavor de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, com o propósito de obter o ressarcimento dos valores gastos com a aquisição e as manutenções do veículo, bem como declarar rescindido o contrato realizado entre as partes.
A ré FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda apresentou contestação (ID 157172638), alegando preliminarmente a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de pressuposto de constituição do processo.
No mérito, ressaltou que os inconvenientes relatados foram avaliados por equipe técnica especializada, sendo o autor atendido a tempo e modo, de acordo com a necessidade do caso concreto.
Afirma que realizaram todas as intervenções necessárias nos termos da garantia contratual.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A ré Primavia Comercio de Veículos e Peças Automotivas Ltda apresentou contestação (ID 160141446), alegando a prejudicial de decadência e as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de pressuposto processual.
No mérito, aduz que o autor não levou o veículo a qualquer concessionária do Grupo Primavia para realização de diagnóstico ou reparo.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Foi deferida parcialmente os efeitos da tutela, tão somente para obrigar as empresas rés a quitaram as prestações que se venceram desde a propositura da demanda até o deslinde final da causa, sob pena de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID 161384172.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 162974303).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor nada requereu (ID 164374804).
A Primavia Comércio de Veículos quedou-se inerte e a FCA Fiat pugnou pela produção de prova pericial (ID 163482707) É o relatório.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal), posto que o autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do produto adquirido.
Desta forma, as requeridas se amoldam ao conceito de fornecedores de serviço, tal qual mencionado no art. 3º, §2º da mesma legislação, estabelecendo-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme disposto no art. 14.
Da decadência Um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade.
Em se tratando de vício de adequação, os prazos para reclamação do consumidor são decadenciais, nos termos do art. 26, CDC, sendo de 90 (noventa) dias para o caso de tratar-se de produto ou serviço durável.
O autor narra na inicial que a compra do veículo ocorreu no dia 08/04/2022, e em seguida (11/05/2022), o autor acionou a garantia de fábrica em razão da perda de óleo lubrificante do motor.
O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.
Assim, vê-se que o direito de reclamar os vícios aparentes ou de fácil constatação no veículo não caducou, pois no tempo do ajuizamento da ação, 06 de dezembro de 2022, o prazo decadencial sequer estava em curso.
Estando vigente a garantia, nos termos do art. 26, 3º, do CPC, restou respeitado o prazo de 90 dias.
Portanto, rejeito a prejudicial de decadência.
Da Ilegitimidade passiva Note-se que a responsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor é de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço, em decorrência da regra estabelecida, não só no § 1º, do artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor, mas também no parágrafo único, do artigo 7º, do mesmo diploma normativo. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva referente à primeira requerida.
Da ausência de pressuposto processual Não é requisito indispensável para a propositura da ação a apresentação do CRLV válido e nem do manual de garantia.
Da análise dos autos, vê-se que o autor colacionou a nota fiscal referente à compra do veículo e diversos documentos demonstrando que o mesmo deu entrada com o bem na concessionária requerida.
Deste modo, a preliminar de ausência de pressuposto processual para a obtenção do provimento jurisdicional também deve ser rejeitada.
Da inclusão da instituição financeira Com razão a Primavia quando alega a legitimidade passiva da instituição financeira para integrar o polo passivo na demanda.
No caso, discute-se a existência de vício no produto, sendo que os contratos de compra e venda e de financiamento com garantia de alienação fiduciária são interdependentes, considerando que a alienação somente se aperfeiçoa mediante disponibilização do capital pela instituição financeira à vendedora do veículo.
Desse modo, o contrato de financiamento está sujeito aos efeitos do contrato de compra e venda do veículo que o assistiu, sendo este o principal e aquele acessório, de modo que, no caso de rescisão do primeiro, o segundo poderá ser afetado, tal como a possibilidade de vir a ser compelida a devolver os valores pagos pelo mutuário.
Ante o exposto, acolho a tese de legitimidade passiva.
No que diz respeito as pretensões probatórias “inversão do ônus da prova, prova testemunhal e pericial”, deliberarei a respeito em momento superveniente.
Assim, determino que se proceda à inclusão da instituição financeira no polo passivo da lide.
Ciente do ofício de ID 165627510 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Consigno que, antes de apreciar a petição de ID 164365101, é imprescindível aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0725102-11.2023.
Preclusa esta decisão, intime-se o autor para indicar o nome da instituição financeira que concedeu o financiamento para aquisição do veículo objeto da ação, com a respectiva qualificação, para fins de citação, no prazo de 05 (cinco) dias Vindo as informações, cite-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
15/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:24
Outras decisões
-
27/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:28
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
25/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/06/2023 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/05/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 13:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 08:57
Decorrido prazo de EDUARDO DAVID CORNELIO ALVES em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:07
Outras decisões
-
13/02/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2023 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:13
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2023 15:39
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2023 16:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:09
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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