TJDFT - 0741644-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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08/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/10/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 09:00
Expedição de Carta.
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27/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:15
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:01
Outras decisões
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04/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/10/2023 07:22
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741644-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: PATRICIA SANTANA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, com opção do exequente pelo Juízo 100% digital.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o prosseguimento do feito.
Cite-se, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$ 4.724,65 - quatro mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos (id. 166937717), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Deverá constar no mandado que a parte devedora pode optar em se utilizar da previsão constante no art. 916 do CPC, pelo que deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Esta opção deverá ser registrada, pela parte devedora, neste processo eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias contados da devolução do mandado, hipótese em que a penhora eventualmente realizada pelo Oficial de Justiça, ficará suspensa até o pagamento integral do débito.
No mandado, faça constar que o executado deverá informar nos autos sobre sua eventual opção de não aderir ao Juízo 100% digital, hipótese em que, não o fazendo na primeira oportunidade, será entendido que opta pelo Juízo 100% digital.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via bacenjud e renajud, (CPF/CNPJ: *64.***.*72-70) caso em que, ainda assim restando infrutífera a penhora, o processo será extinto, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Não havendo citação, procedam-se às diligências via bacenjud e renajud, com vistas a localizar o endereço da parte executada, renovando-se o mandado de citação nos endereços encontrados.
Procedida a penhora integral do débito e não optando o devedor em se utilizar do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, para que o devedor, caso queira, apresente embargos do devedor.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:13
Outras decisões
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31/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/07/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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