TJDFT - 0721068-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:50
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/09/2023 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 07:02
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:51
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721068-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MESTRE ATACADISTA LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de embargos ajuizada por MESTRE ATACADISTA LTDA em face da execução (PJE nº 0713568-04.2022.8.07.0001) que lhe move a COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS, partes qualificadas nos autos, referente ao inadimplemento de três duplicatas.
Defende o embargante a irregularidade da representação processual da credora, bem como a existência de novação do débito executado, com o pagamento de sinal.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo (ID 131466156).
O embargado apresentou impugnação ao ID 133509157, em que, regularizando a representação processual, e defendendo a ausência de novação, requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 136653762.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever [STJ – REsp 2.832-RJ rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira].
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Inicialmente, tendo a parte embargada apresentado nova procuração desta vez assinada por seu vice-presidente em exercício, não há que ser falar ausência de capacidade postulatória, a justificar o acolhimento da preliminar deduzida.
Indefiro, portanto, preliminar ventilada.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, em face do inadimplemento de três duplicatas sacadas em desfavor da embargante, acompanhadas de notas fiscais e certidões de protesto, ajuizou o embargado ação de execução tendo por objeto o recebimento da importância (nominal) líquida, certa e exigível de R$ 58.050,00 (cinquenta e oito mil e cinquenta reais), a qual é impugnada, nestes autos, pela parte embargante.
Embora o embargante sustente ter realizado novação do débito em questão, onde, inclusive, teria realizado o pagamento parcial do débito excutido nos autos principais, não apresenta qualquer prova neste sentido.
Note-se que além de não haver qualquer referência a este fato nos títulos que se executa, os comprovantes de depósito que apresenta nada dizem a este respeito, já que neles, sequer é possível identificar a pessoa do depositante, ou mesmo a imputação do pagamento aos débitos executados nos autos principais.
Gizadas estas razões, não vislumbrando qualquer irregularidade nos autos executivos impugnados, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e mantenho inalterada a execução impugnada.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.
Junte-se cópia da sentença nos autos de execução respectivo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
07/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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02/08/2023 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 20:26
Recebidos os autos
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16/05/2023 06:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/05/2023 06:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 10:40
Recebidos os autos
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13/04/2023 10:40
Indeferido o pedido de MESTRE ATACADISTA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-40 (EMBARGANTE)
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13/04/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS em 28/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 20:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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20/09/2022 14:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 22:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 18:37
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 22:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 16:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 12:50
Recebidos os autos
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18/07/2022 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MESTRE ATACADISTA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-40 (EMBARGANTE).
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18/07/2022 12:50
Decisão interlocutória - recebido
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13/07/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/07/2022 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 14:08
Recebidos os autos
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15/06/2022 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/06/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2022 00:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2022 23:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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