TJDFT - 0728775-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:28
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/09/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/09/2023 09:44
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:26
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728775-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA EMBARGADO: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizada por MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA em face da PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL, todos qualificados nos autos do processo.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora informou que não tem mais interesse no prosseguimento processo, requerendo a desistência (ID 168016107).
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que a parte requerente informou não ter interesse no prosseguimento do feito, deve este processo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 1 – Diante do exposto, em homenagem ao princípio da disponibilidade, homologo, por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, a desistência do processo formulada pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2 – Condeno a parte autora na obrigação de pagar custas remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça deferida. 3 – Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intime-se. 4 – Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos com baixa. 5 – Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Brasília/DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2023 08:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:38
Extinto o processo por desistência
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08/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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14/07/2023 00:24
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2023 21:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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