TJDFT - 0111974-45.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de SANNY SILVA BRAGA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de MB CONSULTORIA EIRELI - ME em 27/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:12
Determinado o arquivamento
-
26/05/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SANNY SILVA BRAGA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MB CONSULTORIA EIRELI - ME em 30/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0111974-45.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS, SANNY SILVA BRAGA, MB CONSULTORIA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em face do DISTRITO FEDERAL em que se alega prescrição inicial e intercorrente do título executório (ID.79966034). Intimado, o Exequente ofertou impugnação, conforme consta no ID.85312104. É o relatório.
DECIDO. Não há nos autos informação sobre a data em que houve a citação da parte executada, mas foi aviada objeção de pré-executividade (ID.79966034), opondo matéria defensiva a seu favor.
Considero, pois, a data do comparecimento espontâneo como data da citação (16/12/2020), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente. Da Prescrição Ordinária A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito. Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal. Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva. Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em 01/01/2006 à 02/01/2008, representados pelas CDA’s 5- 0120510677, 5- 0120583631, 5- 0126221480, 5- 0126366764 e 5- 0132762005, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID. 4431464. A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 31/08/2011.
Desta forma, conclui-se que a CDA 5- 0132762005 foi devidamente ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Entretanto, com relação as demais CDA's, constata-se que apesar da presente execução fiscal ter sido ajuizada mais de 05 (cinco) anos após a constituição definitiva dos créditos tributários, a prescrição não poder ser reconhecida já que, conforme se depreende das informações extraídas do SITAF, os créditos foram parcelados em 01/12/2008 a 07/07/2011, interrompendo o prazo prescricional. Da Prescrição Intercorrente. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando os parâmetros estabelecidos pelo STJ. Mais a mais, tendo a ação sido distribuída dentro do quinquênio legal, a demora para efetivar a citação do Executado, deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça, nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2021 03:41
Recebidos os autos
-
29/07/2021 03:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/03/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 23:02
Recebidos os autos
-
15/01/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/12/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 16:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/12/2020 16:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/08/2020 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008840-88.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Antonio Geovandro Ferreira de Sousa
Advogado: Su Yun Yang
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 22:00
Processo nº 0736257-31.2021.8.07.0016
Alberi Farias Torres
Distrito Federal
Advogado: Luciana Nunes Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2021 15:57
Processo nº 0041144-88.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 04:14
Processo nº 0704067-83.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Abideno Izidro Mariano
Advogado: Eraldo Nobre Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2019 16:38
Processo nº 0704756-59.2021.8.07.0016
Distrito Federal
George Ibrahim Obeid
Advogado: Leticia Garcia Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2021 12:57