TJDFT - 0703318-42.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:30
Expedição de Edital.
-
15/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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08/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 20:10
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 22:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/06/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 10:41
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2025 10:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2025 20:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:19
Outras decisões
-
22/04/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOILSON AMANCIO PORTO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:32
Publicado Edital em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:40
Expedição de Edital.
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27/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:47
Deferido o pedido de ALCICLAYTON BRAZ FERREIRA - CPF: *65.***.*12-15 (EXEQUENTE).
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23/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:56
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0703318-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCICLAYTON BRAZ FERREIRA, ANDERCLAY BRAZ FERREIRA EXECUTADO: JOILSON AMANCIO PORTO CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:31
Outras decisões
-
14/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/05/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 20:03
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703318-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCICLAYTON BRAZ FERREIRA, ANDERCLAY BRAZ FERREIRA EXECUTADO: JOILSON AMANCIO PORTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando AR devolvido sem cumprimento.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/02/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/02/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/02/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703318-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCICLAYTON BRAZ FERREIRA, ANDERCLAY BRAZ FERREIRA EXECUTADO: JOILSON AMANCIO PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente, por meio da petição de ID 183602161, que seja considerada válida a citação do Réu, realizada via whatsapp, conforme ID 182078066.
Inviável, contudo, acolher o pedido, conforme passo a expor.
Como é cediço, a citação consiste em requisito de validade do processo, por meio do qual o réu é convocado para integrar a relação jurídica processual, sendo-lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa (Código de Processo Civil, artigos 238 e 239).
Em regra, deverão ser observadas as modalidades citatórias e as exigências dispostas na codificação processual civil, a fim de que o ato produza os seus regulares efeitos, quais sejam, induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor (Código de Processo Civil, artigo 240).
Excepcionalmente, em prol do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que não exista procedimento específico previsto em lei, é possível a utilização do aplicativo whatsapp para fins de promoção da citação no âmbito do processo civil, sob as condições de que o ato citatório cumpra a finalidade integrativa supramencionada e assegure a identidade do citando.
No caso concreto, apesar de a Oficiala de Justiça certificar que as mensagens foram visualizadas (duas setas azuis), o suposto citando não confirmou o recebimento do mandado nem enviou foto de documento pessoal apto a comprovar a sua identidade.
Desse modo, ausente a constatação da plena ciência do devedor acerca da execução de título extrajudicial proposta, não há como se reconhecer a validade do ato citatório em foco.
Promova a parte exequente o andamento do feito, com a indicação de endereço para citação do Réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:17
Outras decisões
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703318-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCICLAYTON BRAZ FERREIRA, ANDERCLAY BRAZ FERREIRA EXECUTADO: JOILSON AMANCIO PORTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. diligência juntada.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 22:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703318-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCICLAYTON BRAZ FERREIRA, ANDERCLAY BRAZ FERREIRA EXECUTADO: JOILSON AMANCIO PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 08:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:26
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2023 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/09/2023 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ALCICLAYTON BRAZ FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703318-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCICLAYTON BRAZ FERREIRA EXECUTADO: JOILSON AMANCIO PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se no polo ativo ANDERCLAY BRAZ FERREIRA, CPF n. *66.***.*38-72.
Emende-se a inicial para adequá-la ao procedimento comum, isso porque, em que pese contrato contenha a assinatura de duas testemunhas, de suas disposições contratuais não é possível conferir os atributos de exequibilidade do título, exigibilidade da obrigação e/ou liquidez dos valores, apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703318-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCICLAYTON BRAZ FERREIRA EXECUTADO: JOILSON AMANCIO PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se no polo ativo ANDERCLAY BRAZ FERREIRA, CPF n. *66.***.*38-72.
Emende-se a inicial para adequá-la ao procedimento comum, isso porque, em que pese contrato contenha a assinatura de duas testemunhas, de suas disposições contratuais não é possível conferir os atributos de exequibilidade do título, exigibilidade da obrigação e/ou liquidez dos valores, apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 11:16
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/08/2023 00:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 18:03
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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