TJDFT - 0706619-85.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
17/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706619-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: BRUNO SILVEIRA LACERDA ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 178786655).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Suspendo, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à gratuidade de justiça que concedo no presente ato.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 16:00:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/01/2024 13:59
Transitado em Julgado em 12/01/2024
-
12/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:20
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 21:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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29/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706619-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO SILVEIRA LACERDA ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO ORIGINAL S/A EMENDA O requerente deve adequar a planilha de pagamentos (ID: 166832158, pp. 11-13, itens "5.1" a "5.4") ao montante atualizado das dívidas (ID: 166832158, pp. 8-11, itens "4.1" a "4.5"), de forma individualizada em relação a cada um dos credores, em estrita observância ao preceito legal inserido no art. 104-A, cabeça, do CDC/1990, a saber: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
Por fim, depois de cumprida a determinação acima, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 10 de agosto de 2023 16:51:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 23:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:30
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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28/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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28/07/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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