TJDFT - 0706100-13.2023.8.07.0014
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA BATISTA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA BATISTA em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:15
Outras decisões
-
26/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706100-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR PEREIRA BATISTA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
SENTENÇA GILMAR PEREIRA BATISTA ingressou com ação em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Houve a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora e, intimada a recolher as custas judiciais, nos termos da decisão de ID 187148524, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando que houve a citação e apresentação de contestação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:49
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA BATISTA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706100-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR PEREIRA BATISTA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão que revogou o benefício de gratuidade de justiça deferido ao autor.
Além de a parte autora ter apresentado a documentação requerida intempestivamente, tão somente após a revogação da justiça gratuita, apresentou de forma incompleta, pois deixou de colacionar sua declaração de imposto de renda ou comprovar que não a realiza.
Repisa-se que adquiriu bem móvel de valor considerável, além do que seus rendimentos, indicados apenas pelo extrato de um cartão de crédito, não denotam situação de hipossuficiência.
Destaca-se que o fato de a parte estar trabalhando em outra localidade não impediria que o patrono informasse tal fato ao Juízo e requeresse a dilação de prazo para juntada do determinado.
Intime-se o autor para recolher as custas inicias no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, anote-se a conclusão para sentença.
Não recolhidas as custas, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:15
Outras decisões
-
19/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706100-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR PEREIRA BATISTA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso o autor adquiriu bem móvel de valor considerável, contratou advogado particular e não apresentou qualquer comprovante de renda ou documentos apto a comprovar sua hipossuficiência, mesmo após intimado para tanto, o que afasta a presunção de pobreza.
Ante o exposto, revogo o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Intime-se o autor para recolher as custas inicias em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 20:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:16
Outras decisões
-
24/01/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA BATISTA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:23
Outras decisões
-
06/12/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/12/2023 00:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:10
Outras decisões
-
24/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/11/2023 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706100-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR PEREIRA BATISTA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça. 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:58
Outras decisões
-
14/09/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/09/2023 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:37
Declarada incompetência
-
11/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/09/2023 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706100-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR PEREIRA BATISTA REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
EMENDA Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Por via de regra, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora é residente e domiciliada na Quadra 05, Conjunto 9, Setor Oeste Estrutural, afeito à Região Administrativa XXV.
Ocorre que as Regiões Administrativas XXV (SCIA e Estrutural) e XXIX (SIA) permaneceram compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), por força do art. 2.º, parágrafo único, da Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014.
A parte ré, por sua vez, está estabelecida na Comarca de Guarulhos/SP.
Em relação ao lugar da satisfação da obrigação e ao foro de eleição, as partes optaram, respectivamente, por Guarulhos/SP (ID: 165153345, p. 1, item "49") e o domicílio do emitente, qual seja, Brasília/DF (ID: 165151641, pp. 5-6, item "16.9").
Portanto, nenhuma das partes é residente, domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição não é aqui, nem o lugar do ato ou fato jurídico, tampouco o da satisfação da obrigação.
Ressalto ser bastante frequente o ajuizamento equivocado de diversas ações, aqui no foro do Guará, em virtude de erro ou ignorância dos respectivos proponentes, ante a ocorrência de conflito aparente de informações cadastrais, constantes de sítios de internet tais como o dos Correios (pela busca de logradouros ou CEP) e o da Receita Federal, e as disposições de organização judiciária prescritas pela Resolução TJDFT n. 15/2004, acima mencionada, a qual dispõe sobre a competência deste Juízo.
Contudo, sabe-se que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica, alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
Embora se trate de competência relativa orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos”. (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse sentido, “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei”. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator Des.
Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJe 04.11.2010, p. 72).
Nessa ordem de ideias, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de quinze dias.
GUARÁ, DF, 11 de agosto de 2023 17:23:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 23:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 03:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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