TJDFT - 0000748-34.1998.8.07.0001
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania das Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:29
Outras decisões
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09/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:13
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:13
Outras decisões
-
12/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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10/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 20:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:34
Outras decisões
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02/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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26/01/2024 16:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:37
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2023 19:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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11/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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10/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
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14/09/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:04
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:58
Expedição de Ofício.
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31/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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27/07/2022 20:30
Recebidos os autos
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27/07/2022 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2022 20:30
Decisão interlocutória - deferimento
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26/05/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/04/2022 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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11/01/2022 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2022 13:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME em 01/10/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000748-34.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME, WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA, WLANIR SALAZAR ALMEIDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 20:39
Recebidos os autos
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05/08/2021 20:39
Declarada incompetência
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09/07/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de WLANIR SALAZAR ALMEIDA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:26
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME em 23/04/2021 23:59:59.
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10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2021.
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10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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08/02/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 10:26
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2019 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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