TJDFT - 0705387-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 23:10
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 18:04
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 18:04
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 12:07
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/01/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:39
Outras decisões
-
16/12/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/12/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 20:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DUARTE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705387-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DUARTE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido das partes exequentes para aplicação da Lei Distrital n. 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Argumento que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
DECIDO.
Acolho o pedido das partes exequentes.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Expeçam-se as RPVs, conforme os cálculos homologados, aplicando o novo limite de 20 (vinte) salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:44
Outras decisões
-
20/08/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:21
Outras decisões
-
23/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:57
Outras decisões
-
03/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2024 18:40
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 07:30
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:44
Outras decisões
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/05/2024 09:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:10
Outras decisões
-
07/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2024 00:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:27
Outras decisões
-
06/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/03/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 15:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
26/02/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
09/02/2024 21:19
Outras decisões
-
07/02/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DUARTE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DUARTE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DUARTE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705387-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DUARTE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANDRA MARIA DUARTE SOUZA e OUTRO(S), em face da decisão de ID 174713548.
Afirma conter omissão, por considerar que não houve a apreciação por este juízo do pedido final constante na réplica acostada no ID 174662922, em que a embargante solicita o prosseguimento do feito até a satisfação da dívida pelo seu valor integral, ou, sucessivamente, o pagamento das parcelas pelo valor incontroverso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
Da omissão A parte embargante aduz que a decisão embargada se revela omissa, pois este Juízo não houve a apreciação por este juízo do pedido final constante na réplica acostada no ID 174662922, em que a embargante solicita o prosseguimento do feito até a satisfação da dívida pelo seu valor integral, ou, sucessivamente, o pagamento das parcelas pelo valor incontroverso.
ACOLHO os embargos de declaração apostos pela exequente e torno em face da decisão de ID 180967041.
Contudo, este Juízo apenas está cumprido a determinação proferida pelo eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021). É fato incontroverso que a sentença proferida na ação de conhecimento n. 32.159/97, autos do processo coletivo, transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Tema n. 810 do c.
STF.
Além disso, o título transitado em julgado expressamente dispôs acerca dos juros e correção monetária, razão pela qual injustificável a aplicação de critérios de atualização diversos dos amparados pela coisa julgada.
A análise quanto à aplicação de índice de correção monetária fixada em decisão transitada em julgado em condenações contra a Fazenda Pública está em tramitação no c.
STF, em regime de repercussão geral [Tema n. 1.170/STF – validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810)], na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Com efeito, não foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no território nacional que versem sobre a mesma matéria.
Verifica-se, portanto, ser imprescindível, ao devido cumprimento de sentença, que a parte exequente apresente os cálculos, nos termos da decisão de ID 174713548, com aplicação do índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado.
A sentença foi proferida em sede da ação coletiva n. 32.159/97 (que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como com incidência de juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
A sentença foi parcialmente reformada em segunda instância no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, cujo trânsito em julgado se operou em 11 de março de 2020.
Assim, rejeito o pedido aposto sobre o prosseguimento do feito até a satisfação da dívida pelo seu valor integral, ou, sucessivamente, o pagamento das parcelas pelo valor incontroverso.
A exequente apresentou ao ID 183627273 planilha de cálculos nos termos da decisão de ID 174713548.
Dessa feita, ao Distrito Federal para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela exequente ao ID 183627273, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:17
Outras decisões
-
15/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705387-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DUARTE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente não apresentou a planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de ID 174713548, conforme certificado ao ID 181434310.
Assiste razão ao Distrito Federal.
Os autos deverão aguardar o trânsito em julgado do AGI n. 0745373-41.2023.8.07.0000 para remessa ao arquivo definitivo.
Aguarde-se o o trânsito em julgado do AGI n. 0745373-41.2023.8.07.0000.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:27
Outras decisões
-
12/12/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DUARTE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:54
Outras decisões
-
09/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/10/2023 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705387-26.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SANDRA MARIA DUARTE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:21:42.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
15/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:20
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DUARTE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705387-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DUARTE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial de cumprimento de sentença de ID 168047916.
Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:00
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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12/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:11
Outras decisões
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12/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:22
Outras decisões
-
17/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/05/2023 13:14
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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