TJDFT - 0008766-73.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/01/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de CONSTRUTINS COMERCIAL E CONSTRUTORA TOCANTINS S/A em 08/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008766-73.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONSTRUTINS COMERCIAL E CONSTRUTORA TOCANTINS S/A DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2021 19:25
Recebidos os autos
-
04/08/2021 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 10:41
Recebidos os autos
-
19/05/2020 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2020.
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14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/04/2020 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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