TJDFT - 0719620-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719620-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ALAN DE CASTRO EXECUTADO: HAMMER METALURGICA INDUSTRIA SERVICOS E COMERCIO EIRELI DESPACHO A certidão de crédito encontra-se acostada sob ID 207070679.
Assim, não havendo novos requerimentos, prossiga-se nos moldes determinados sob ID 204273167. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:35
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de HAMMER METALURGICA INDUSTRIA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCOS ALAN DE CASTRO em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (16/07/2026).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo perfaz o montante de R$ 61.016,74 (sessenta e um mil e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), atualizado em 16/04/2024, conforme planilhas anexadas à decisão de ID 193464705.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (16/07/2026).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
16/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCOS ALAN DE CASTRO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719620-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ALAN DE CASTRO EXECUTADO: HAMMER METALURGICA INDUSTRIA SERVICOS E COMERCIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido formulado pela parte exequente em petição de ID 202650358, considerando que a consulta ao sistema SNIPER já foi realizada, conforme decisão de ID 197548283.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
02/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:47
Indeferido o pedido de MARCOS ALAN DE CASTRO - CPF: *33.***.*86-53 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de MARCOS ALAN DE CASTRO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:23
Outras decisões
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10/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCOS ALAN DE CASTRO em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:35
Outras decisões
-
21/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/04/2024 10:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de HAMMER METALURGICA INDUSTRIA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719620-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ALAN DE CASTRO EXECUTADO: HAMMER METALURGICA INDUSTRIA SERVICOS E COMERCIO EIRELI DESPACHO Expeça-se mandado de intimação eletrônica, nos termos da decisão de ID 173887952, da executada HAMMER METALURGICA INDÚSTRIA SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI, por intermédio do aplicativo de mensagem WhatsApp (61 98246 9505), observando-se que esse foi o meio utilizado para a efetivação da citação da parte devedora, conforme certidão de ID 165331047, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as cautelas de praxe, mediante certificação e print da conversa, bem como solicitação de informação de endereço atualizado.
Caso fornecido, certifique-se e anote-se.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação pelo mesmo meio em que operada a citação, o CJU deverá certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente, o que deve sempre ser observado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 23:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/01/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de MARCOS ALAN DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCOS ALAN DE CASTRO em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCOS ALAN DE CASTRO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 12:14
Expedição de Carta.
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04/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:34
Outras decisões
-
02/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/10/2023 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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25/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 13:16
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de HAMMER METALURGICA INDUSTRIA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MARCOS ALAN DE CASTRO em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$40.500,00 (R$8.100,00x5), atualizado monetariamente desde a emissão de cada cheque e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação de cada título.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
31/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de HAMMER METALURGICA INDUSTRIA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719620-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ALAN DE CASTRO REU: HAMMER METALURGICA INDUSTRIA SERVICOS E COMERCIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, II, do CPC.
Intimem-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 12:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:23
Decretada a revelia
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10/08/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 15:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCOS ALAN DE CASTRO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ALAN DE CASTRO em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 22:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 22:22
Indeferido o pedido de MARCOS ALAN DE CASTRO - CPF: *33.***.*86-53 (AUTOR)
-
11/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/05/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ALAN DE CASTRO em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ALAN DE CASTRO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 18:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/04/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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