TJDFT - 0006221-26.2011.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006221-26.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI EXECUTADO: DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA, ELZIMAR DA SILVA SANTOS, HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID 249826592, promova-se o levantamento da restrição do veículo TOYOTA/COROLLA, placa NGA0370.
Após, retornem-se os autos à suspensão até 07/02/2030, em razão do acordo extrajudicial juntado ao ID 241159336. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:37
Outras decisões
-
12/09/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 20:09
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:09
Outras decisões
-
10/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ELZIMAR DA SILVA SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:56
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 20:18
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ELZIMAR DA SILVA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:15
Juntada de Petição de acordo
-
16/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:09
Outras decisões
-
11/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2025 16:46
Juntada de Petição de acordo
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11/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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26/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:30
Publicado Edital em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:30
Publicado Edital em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:30
Publicado Edital em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - DIREITOS POSSESSÓRIOS BEM IMÓVEL IRREGULAR Número do processo: 0006221-26.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-50 EXECUTADOS: DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *42.***.*11-49 (EXECUTADO), ELZIMAR DA SILVA SANTOS - CPF: *29.***.*01-87 e HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *79.***.*71-00 LEILOEIRO: FERNANDO CEZAR TOBIAS DA SILVA O Excelentíssimo Juiz de Direito do(a) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga-DF, Dr.
JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0006221-26.2011.8.07.0007 em que figura com requerente HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI - CNPJ nº 37.090.800/000150 e como requerido(a)(s) DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S) – CPF nº *42.***.*11-49; ELZIMAR DA SILVA SANTOS – CPF nº *29.***.*01-87 e HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR – CPF nº *79.***.*71-00, mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial FERNANDO CÉZAR TOBIAS DA SILVA, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 13, através do site www.dfleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF).
O 1º leilão terá início no dia 10/06/2025 às 16h40, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 13/06/2025 às 16h40, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Direitos possessórios sobre o imóvel irregular situado à Rua 22, Conjunto A, Casa 16, Residencial do Bosque, São Sebastião/DF, sendo um lote residencial que mede 10x20 (200m2), com sobrado, com as seguintes características: parte térrea: sala, cozinha, 03 quartos, sendo um dos quartos suíte, mais um apartamento primeiro piso de 02 quartos, sala, cozinha, banheiro, murado, garagem, portão, devidamente avaliado em R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 225595053).
Data da avaliação: 06/12/2024.
DEPOSITÁRIO FIEL: ELZIMAR DA SILVA SANTOS.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 60.540,83 (sessenta mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e três centavos) em 07/05/2025 (Id. 235155014).
RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Por se tratar de venda de imóvel sem matrícula imobiliária (direitos possessórios) não foi possível verificar a existência de eventuais gravames/restrições incidentes sobre o bem.
OBSERVAÇÃO: a alienação judicial de imóvel sem matrícula imobiliária (direitos possessórios) não é capaz de regularizar questões fundiárias pendentes e não confere ao arrematante outros direitos além daqueles reconhecidos aos demais cessionários do mesmo condomínio.
OBSERVAÇÃO 2: o bem é irregular e os respectivos direitos serão repassados com os mesmos vícios ao arrematante, este que arcará, por sua conta e risco, com todas as medidas pertinentes para o exercício da posse (ou detenção), inclusive ajuizamento eventuais ações judiciais, bem como ficará exposto, se o caso, a todos os procedimentos futuros que forem ultimados pelo Poder Público, já que a venda em juízo não tem o condão de regularizar o bem.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante.
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.dfleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro liberado.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço na Conta do Cadastro “Meus Documentos” (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial, que poderá ser emitida pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98147-0091 ou pelo e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.dfleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:22
Expedição de Edital.
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09/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ELZIMAR DA SILVA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 12:14
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:07
Outras decisões
-
27/04/2025 19:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 22:22
Deferido o pedido de HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:47
Outras decisões
-
26/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ELZIMAR DA SILVA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 22:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:21
Deferido o pedido de ELZIMAR DA SILVA SANTOS - CPF: *29.***.*01-87 (EXECUTADO).
-
19/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2025 23:05
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0006221-26.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI EXECUTADO: DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA, ELZIMAR DA SILVA SANTOS, HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se o feito, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, intime-se o credor para manifestação quanto ao laudo de avaliação acostado ao ID 222834678, devendo requerer o que entender de direito , em 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório até a consumação da prescrição intercorrente - 10.06.2026, nos termos da decisão de ID 214157985.
Independentemente da manifestação do credor, o feito deverá aguardar em cartório o transcurso do prazo para o devedor ELZIMAR DA SILVA SANTOS se manifestar sobre o laudo de avaliação.
Decorrido o prazo do devedor, certifique nos autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 09:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:53
Outras decisões
-
16/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/01/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ELZIMAR DA SILVA SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:49
Indeferido o pedido de HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:41
Deferido o pedido de HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/11/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 22:05
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006221-26.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI EXECUTADO: DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA, ELZIMAR DA SILVA SANTOS, HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da não ocorrência da prescrição intercorrente: Trata-se de execução fundada em contrato de locação.
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo em 02/03/2020 (os termos da decisão de ID. 54137783 (cumprida pela certidão de ID. 57896917) nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Todavia, em razão da admissão do recurso extraordinário em 12.09.2019 - Repercussão Geral reconhecida RE 1.307.334 (Tema 1.127 - uniformização do entendimento acerca da “penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial”), o processo ficou sobrestado do dia 12.09.2019 (ID150611815), até 10.06.2022, prazo este que deve ser devolvido ao credor.
Assim, tenho que somente em 10.06.2022 se iniciou o curso do prazo de suspensão previsto no art. 921, inciso III, do CPC, o qual findou em 10.06.2023.
O prazo prescricional de 03 anos (locação) teve início neste data (10.06.2023), de modo que a prescrição intercorrente será consumada somente em 10.06.2026.
Passo à análise dos pedidos de ID 214103777 e ID 205178436: 1.
Intime-se o credor para acostar a certidão de matrícula do imóvel indicado à penhora, em 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório até a consumação da prescrição intercorrente - 10.06.2026. 2.
Vindo a certidão de matrícula do bem, e, dado a lapso temporal desde a avaliação realizada ao ID 38336490 (2015), expeça-se novo mandado de avaliação do bem. 3.
Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo nº 5585963-42.2018.8.09.0011, que tramita na 4º Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia – GO, penhorando-se os direitos de crédito do executado HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR até o limite da quantia de R$54.725,55 (cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos - atualizada até 24/06/2024, com os respectivos acréscimos financeiros.
Oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 22:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 19:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006221-26.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI EXECUTADO: DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA, ELZIMAR DA SILVA SANTOS, HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, autos nº 0736360-88.2018.8.07.0001 determinou baixa da penhora no rosto destes autos averbada, promova-se a baixa.
Quanto à reserva de honorários fixada na decisão de ID 64224927, cujo termo de penhora foi lavrado ao ID 68484350, no valor de R$ 3.892,52, verifico que foi realizada em favor dos atuais patronos da parte exequente, de modo que do valor total depositado nos autos, o montante de R$ 3.892,52 deve ser revertido em favor dos patronos indicados na procuração de ID 38336713.
Diante da baixa da penhora no rosto dos autos nº 0736360-88.2018.8.07.0001, o valor depositado nos autos deve ser levantado da seguinte forma: a) R$ 3.892,52 deve ser revertido em favor dos patronos indicados na procuração de ID 38336713.
Para tanto, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da mencionada quantia em favor dos patronos da exequente, observando-se os dados bancários indicados ao ID 210481184; b) O remanescente deve ser levantado pela parte exequente.
Para tanto, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da mencionada quantia em favor dos patronos da exequente, observando-se os dados bancários indicados ao ID 210481184; Após a expedição dos alvarás, promova-se a baixa da penhora relativa à reserva de honorários fixada na decisão de ID 64224927, cujo termo de penhora foi lavrado ao ID 68484350.
Noutro giro, chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em contrato de locação.
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até a data 02/03/2021( os termos da decisão de ID. 54137783 (cumprida pela certidão de ID. 57896917) nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Em que pese a decisão de ID 147893114 tenha estabelecido que a suspensão fundada no art. 921, inciso III, do CPC ocorreu em 28/01/2023, verifico que a suspensão já havia ocorrido no mencionado feito, e, conforme preceitua o §4º do artigo 921 do CPC, esta somente poderá ocorrer uma vez, de modo que equivocada a decisão que suspendeu novamente o feito.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELZIMAR DA SILVA SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:40
Outras decisões
-
09/08/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006221-26.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI EXECUTADO: DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA, ELZIMAR DA SILVA SANTOS, HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 205178436, esclareço que a verba relativa aos honorários somente será liberada aos causídicos caso não persista o interesse na penhora no rostos nº 0736360-88.2018.8.07.0001 em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília registrada em 20/05/2020.
Assim, indefiro o pedido de levantamento da mencionada quantia, pois antes, o juízo será concitado para informações sobre o interesse na penhora, conforme já esclarecido ao ID 202268371.
Além do mais, os comandos da decisão de ID 202268371 devem ser cumpridos antes da apreciação de novos pedidos, diante da possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente.
Oficie-se, conforme determinado na decisão de ID 202268371. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:45
Indeferido o pedido de HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de ELZIMAR DA SILVA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006221-26.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI EXECUTADO: DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA, ELZIMAR DA SILVA SANTOS, HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à devedora.
O credor se equivocou ao apresentar os cálculos sem o decote da quantia de 5.317,61 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e um centavos) atualizada desde 05/02/2016, eis que em evidente contrariedade com a decisão proferida no AGI nº 0703411-04.2024.8.07.0000.
Esclareço que, em que pese não tenha havido, até o presente momento, o levantamento da quantia bloqueada ao ID 181502784 (R$ 16.427,15), verifico que os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, de modo que estes vem sofrendo atualização monetária pela instituição financeira competente.
O entendimento jurisprudencial do E,.
TJDFT, é no sentido de que efetivado o depósito judicial cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO JUDICIAL E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora.
Precedentes. 2.
Ademais, "cabe ao exequente, diligentemente, requerer a transferência do montante bloqueado para conta vinculada à execução e acompanhar o processo, ou ao juízo determinar essa providência, de ofício, visto que o processo executivo tramita no interesse do credor."(EDcl no REsp 1426205/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1789387/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) No caso em tela, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial o que ocasionou a transferência da responsabilidade pela atualização dos valores ao bancos, visto que a partir da transferência dos valores para a conta judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção e juros, os quais passam a ser de responsabilidade do banco.
Sendo assim, não há que se falar em atualização do cálculo após o levantamento dos referidos valores, eis que estes já foram atualizados.
Além disso, a parte exequente somente não levantou os valores até o presente momento, em razão das penhoras no rosto dos autos averbadas em seu desfavor, e em razão da atribuição de efeito suspensivo ao feito por força da decisão proferida no AGI nº 0703411-04.2024.8.07.0000.
Tendo em vista que a impugnação à penhora foi rejeitada (ID 185470651), e em face da referida decisão não foi interposto recurso, os valores podem ser revertidos em favor do credor.
Em cooperação, este magistrado acosta abaixo o saldo atualizado da conta judicial que demonstra que houve a devida atualização dos valores.
Considerando que nos cálculos apresentadas pela devedora ao ID 20157840 esta: a) atualizou corretamente a quantia de 5.317,61 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e um centavos) desde 05/02/2016, em consonância com a decisão proferida no AGI nº 0703411-04.2024.8.07.0000; b) abateu os valores bloqueados ao ID 181502784 (R$ 16.427,15); HOMOLOGO os cálculos apresentados pela devedora ao ID 201578407 e reconheço que o débito remanescente é R$54.725,55 (cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Considerando que existem penhoras no rosto destes autos averbadas em desfavor da parte exequente, os valores devidos a este NÃO serão levantados por este, eis que serão remetidos aos juízos competentes para quitação das penhoras.
Verifico a existência das seguintes penhoras: a) 0736360-88.2018.8.07.0001 em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília registrada em 20/05/2020, no valor de R$ 346.043,60 b) reserva de honorários fixada na decisão de ID 64224927, cujo termo de penhora foi lavrado ao ID 68484350, no valor de R$ 3.892,52.
Assim, à Secretaria para que oficie ao juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, autos nº 0736360-88.2018.8.07.0001, informando que existe a quantia de R$ 16.970,64 depositada nos autos em benefício do credor, questionando se persiste o interesse na penhora no rosto dos autos, para que os valores possam ser devidamente transferidos para os referidos processos.
Caso não haja mais interesse, os credores descritos na alínea "b" deverão ser intimados para manifestar seu interesse.
Tudo feito, os autos deverão retornar conclusos para análise acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006221-26.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI EXECUTADO: DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA, ELZIMAR DA SILVA SANTOS, HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cálculo apresentada ao ID 201578407, em 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006221-26.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI EXECUTADO: DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA, ELZIMAR DA SILVA SANTOS, HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foi dado provimento ao AGI n° 0703411-04.2024.8.07.0000, intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha de débito atualizada, decotando-se do cálculo "a quantia de R$ 5.317,61 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e um centavos), desde 5/2/2016, dia de sua disponibilização ao credor", nos termos do mencionado recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da planilha, intime-se a parte executada para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, intime-se o credor para comprovar a distribuição da carta precatória ao ID 185544420, no mesmo prazo acima concedido, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, certifique-se quanto à data de suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, bem como acerca do transcurso do prazo legal para aplicação do §5º, do art. 921, do CPC.
Em caso positivo, procedam-se com as intimações de praxe. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/05/2024 21:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ELZIMAR DA SILVA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006221-26.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI EXECUTADO: DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA, ELZIMAR DA SILVA SANTOS, HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR Certidão Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quine) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória (ID 185470651) no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a sua distribuição.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória ora enviada.
Taguatinga - DF, 5 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006221-26.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI EXECUTADO: DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA, ELZIMAR DA SILVA SANTOS, HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID181883046, em que a parte executada HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR se insurge quanto ao bloqueio de valores realizado via BACENJUD (ID 181502788 - R$ 16.427,15), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, sob o argumento de que trata-se de verba decorrente de seu labor como palestrante e líder eclesiástico, e que a constrição enseja em prejuízo ao seu sustento.
Intimado para apresentar documentação comprobatória da alegação (ID 181981826), a parte executada não se manifestou.
Manifestação da parte exequente ao ID 185436995. É o relatório.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que os executados anexassem aos autos comprovantes de que a importância bloqueada se trata de salário de de aposentadoria, conforme decisão de ID 181981826.
Todavia, o devedor não conseguiu comprovar que o bloqueio recaiu sobre parcelas decorrentes de seu trabalho, uma vez que trouxe apenas extratos incompletos da conta bancária, que não demonstram de forma clara e expressa todas as movimentações, créditos e débitos ocorridos na conta, de forma estabelecer a relação entre o depósito do salário e o bloqueio realizado.
Imperioso ressaltar que não basta a comprovação isolada de que o salário é creditado na conta bancária em que ocorreu o bloqueio, sendo necessário que se comprove que entre a data do depósito de tais verbas e a data do bloqueio não houveram novos créditos na referida conta passíveis de constrição, de modo a comprovar que o bloqueio recaiu sobre as verbas definidas como impenhoráveis.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial e de aposentadoria, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Rejeito, ainda, a alegação de ilegitimidade da parte.
Isto porque, o executado HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR assinou ao contrato de locação como fiador, tendo renunciado ao benefício de ordem, de modo que é parte legítima.
Além disso, o acordo acostado ao ID 38336341 não foi homologado por este juízo, tendo a execução prosseguido com base no título executivo extrajudicial (contrato de locação), o qual foi devidamente assinado pelo devedor.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ao ID 181502788 - R$ 16.427,15, em favor da credora.
Faculto à exequente a indicação de conta de sua titularidade e/ou de patrono regularmente constituído nos autos por meio de procuração, na qual conste os poderes de receber e dar quitação para a transferência dos valores.
Passo à análise dos pedidos formulados pelo exequente: 1.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. 2.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ou de citação do executado. 3.
Promova-se as demais consultas deferidas ao ID 180464535 (RENAJUD e INFOJUD).
Após, em caso de diligências infrutíferas, retornem-se os autos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 54137783 (cumprida pela certidão de ID. 57896917), que suspendeu por ausência de bens, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, até a data 02/03/2021 (contrato de locação - 02/03/2024). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/02/2024 13:56
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ELZIMAR DA SILVA SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:06
Indeferido o pedido de HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *79.***.*71-00 (EXECUTADO)
-
01/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006221-26.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI EXECUTADO: DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA, ELZIMAR DA SILVA SANTOS, HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada ao ID 181883045, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 21:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Outras decisões
-
14/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 21:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:49
Deferido em parte o pedido de HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 21:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006221-26.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI EXECUTADO: DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA, ELZIMAR DA SILVA SANTOS, HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar planilha do débito em que conste o abatimento dos valores já recebidos, no prazo de 15 dias.
Vindo a planilha, vistas ao devedor, pelo mesmo prazo.
Após, conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 22:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0006221-26.2011.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI Requerido: DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 15:39:03.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
14/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 23:06
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ELZIMAR DA SILVA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 02:49
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0006221-26.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI EXECUTADO: DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA, ELZIMAR DA SILVA SANTOS, HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Certifique nos autos o transcurso do prazo para o devedor impugnar o laudo de avaliação.
Além disso, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, a fim de permitir a análise acerca da viabilidade de designação de leilão judicial. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0006221-26.2011.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI Requerido: DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico que houve cumprimento do MANDADO DE AVALIAÇÃO, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o exequente sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 16:05:03.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
10/08/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 20:12
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/05/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ELZIMAR DA SILVA SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 21:55
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 20:57
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:38
Decorrido prazo de HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:38
Decorrido prazo de ELZIMAR DA SILVA SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:38
Decorrido prazo de DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:51
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
28/01/2023 13:55
Recebidos os autos
-
28/01/2023 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2021 12:03
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:48
Desentranhamento
-
02/02/2021 14:58
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
28/07/2020 20:16
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2020 20:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 18:58
Juntada de termo
-
15/07/2020 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ELZIMAR DA SILVA SANTOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA em 25/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 23:12
Recebidos os autos
-
30/05/2020 23:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/05/2020 18:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 14:55
Juntada de termo
-
20/05/2020 14:52
Desentranhamento de documento (ID: 63526416 - Termo)
-
20/05/2020 14:52
Movimentação excluída
-
20/05/2020 14:52
Desentranhamento de documento (ID: 63533904 - Termo de penhora 0006221-26)
-
20/05/2020 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 02:59
Decorrido prazo de HELIO CESAR DE ARAUJO JUNIOR em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:59
Decorrido prazo de ELZIMAR DA SILVA SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:59
Decorrido prazo de HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:59
Decorrido prazo de DEUZINETE RIBEIRO DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI em 28/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 19:29
Publicado Despacho em 04/02/2020.
-
03/02/2020 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 11:55
Recebidos os autos
-
31/01/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 05:13
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
23/11/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0710773-07.2022.8.07.0007
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