TJDFT - 0714365-25.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
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18/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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30/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:32
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:01
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2025 11:01
Deferido o pedido de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0005-89 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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15/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
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02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BAIS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-41 em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 22:13
Recebidos os autos
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05/12/2023 22:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2023 22:12
Indeferido o pedido de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0005-89 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:47
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:47
Deferido em parte o pedido de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0005-89 (EXEQUENTE)
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31/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
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27/10/2023 21:52
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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24/10/2023 20:32
Recebidos os autos
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24/10/2023 20:32
Deferido o pedido de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0005-89 (EXEQUENTE).
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23/10/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ISRAEL ESTEVES DOS SANTOS MAGALHAES *45.***.*87-00 em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714365-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: ISRAEL ESTEVES DOS SANTOS MAGALHAES *45.***.*87-00 DESPACHO A parte autora requer a retificação da autuação dos presentes autos, a fim que seja incluído o nome correto da parte executada, qual seja, BAIS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA.
Da análise dos dados contidos na petição inicial, verifico que o CNPJ cadastrado é o mesmo informado pelo exequente.
Entretanto, considerando as alegações da petição de ID 171616334 quanto a eventual confusão na identificação da executada, intime-se o exequente para juntar aos autos os atos constitutivos da referida pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em caso de não manifestação, aguarde-se o retorno do mandado de citação e cumpram-se as demais determinações de ID 170909320.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 23:00
Recebidos os autos
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13/09/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714365-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: ISRAEL ESTEVES DOS SANTOS MAGALHAES *45.***.*87-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 170236042.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Duplicata), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ISRAEL ESTEVES DOS SANTOS MAGALHAES *45.***.*87-00 Endereço: QR 506 Conjunto 2, 13, casa, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72312-102 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 67.550,41.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 67.550,41, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso a parte autora requeira a citação por edital, se os sistemas 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165848642 Petição Inicial Petição Inicial 23071915325569700000152361162 165851806 PROCURAÇÃO - CNPJ - BAIS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA.
Procuração/Substabelecimento 23071915325624800000152361175 165851817 CARTÃO CNPJ - CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA Documento de Identificação 23071915325655500000152361185 165851821 157 - Alteração - CIL 13.11.2020 Contrato social 23071915325683900000152364288 165851822 CNPJ - BAIS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Documento de Identificação 23071915325721500000152364289 165851824 QSA - BAIS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Documento de Identificação 23071915325746100000152364291 165851827 nota fiscal - BAIS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Documento de Comprovação 23071915325791300000152364294 165851828 comprovante de entrega - BAIS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Documento de Comprovação 23071915325826500000152364295 165851829 INSTRUMENTOS DE PROTESTOS - BAIS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Documento de Comprovação 23071915325858900000152364296 165851830 Planilha de débitos - BAIS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Outros Documentos 23071915325890900000152364297 167109832 Decisão Decisão 23073121341384500000153476872 167109832 Decisão Decisão 23073121341384500000153476872 167297465 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080200471074700000153642546 167792822 Petição Petição 23080711563140000000154082886 167792824 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - CIL COMERCIO DE INFORMATICA - BAIS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS Comprovante de Pagamento de Custas 23080711563162000000154082888 168209223 Decisão Decisão 23080922420060800000154448326 168209223 Decisão Decisão 23080922420060800000154448326 168441850 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081400493740400000154659378 170236042 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082915454183800000156251549 -
04/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:09
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714365-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: ISRAEL ESTEVES DOS SANTOS MAGALHAES *45.***.*87-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer objetivamente, qual título executivo extrajudicial se presente executar.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/08/2023 22:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 21:34
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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