TJDFT - 0724825-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:23
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MARLON LOPES MARCELINO em 23/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/11/2023 15:24
Recebidos os autos
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03/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 14:19
Decorrido prazo de MARLON LOPES MARCELINO - CPF: *08.***.*11-11 (REQUERENTE) em 25/10/2023.
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25/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de MARLON LOPES MARCELINO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/10/2023 11:13
Decorrido prazo de MARLON LOPES MARCELINO - CPF: *08.***.*11-11 (REQUERENTE) em 09/10/2023.
-
10/10/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 11:13
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 11:12
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/09/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 17:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/09/2023 02:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724825-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLON LOPES MARCELINO REQUERIDO: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
17/08/2023 18:02
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2023 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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