TJDFT - 0714595-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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08/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 13:13
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JONATHAS ASSIS MORAES em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714595-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONATHAS ASSIS MORAES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença JONATHAS ASSIS MORAES opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO DE BRASÍLIA SA, fundada em cédula de crédito bancário emitida por BARBER TAGUA MAIN ST COM BEBIDAS, na qual figuram como avalistas o embargante e o coexutado Gianini de Carvalho Sousa.
O embargante veicula: (a)que os sócios devem responder nos limites de suas correspondentes cotas sociais, na forma de alteração dos atos constitutivos da sociedade empresária devedora, na forma do art.1.052 do Código Civil, de modo que sua obrigação deve ser limitada a 12%; (b) ser leonina a cláusula que lhe impôs a condição de garante na cédula, de modo que deve responder na condição de sócio; (c) excesso de execução, devido à venda casada de seguro prestamista e abusividade da cobrança de juros compostos, com a utilização da Tabela Price.
Depois de tecer outras considerações, requerer gratuidade de justiça e informar o endereço do coexecutado Gianini de Carvalho Sousa, encerra postulando: limitação de sua responsabilidade; declaração de nulidade da cláusula que previu sua obrigação solidária; declaração da nulidade da utilização do Sistema Price.
Foi determinado ao embargante emenda à inicial (ID 157010492), mas ele não o fez por completo, já que não acudiu os itens 2, 3 e 4 da decisão.
Sucintamente relados, decido.
Inicialmente, o embargante não cumpriu satisfatoriamente a emenda à inicial, o que já seria causa suficiente para a interceptação da trajetória do processo, por força do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Mesmo se assim não fosse, estes embargos estão a merecer rejeição liminar (art. 918, II e II, in fine, do CPC).
Tem-se que o embargante, em clara e inequívoca manifestação de vontade, subscreveu a cédula de crédito bancário na condição de avalista, de modo que responde de forma solidária pelo pagamento da obrigação.
Aliás, ao caso não se aplica a regra do art.1.052 do Código Civil, porque o embargante livremente assumiu a condição de garante na condição de pessoa natural, em relação ao que não há vício ou abusividade da instituição financeira, sendo inviável a declaração de nulidade da respectiva cláusula contratual ou da garantia ofertada como condição para contração do empréstimo.
Já os demais pedidos dizem respeito a excesso de execução, consubstanciada em supostas abusividades de cláusulas contratuais, juros compostos (Tabela Price) e limitação do valor devido pelo embargante proporcionalmente a suas cotas sociais.
Todavia, o embargante no indicou, na inicial, o valor que entende correto, tampouco apresentou memória do cálculo, conforme lhe impõe o § 3º do art. 917 do CPC, que reza: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Com efeito, o embargante veicula como causa de pedir suposta abusividade dos encargos contratuais e outras cobranças, que teriam redundado em excesso de execução, o que atrai a regra do § 4º, I, do art. 917, do CPC. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Neste caso, portanto, não haveria nem mesmo lugar para oportunizar emenda à inicial, senão rejeitar de pronto os embargos à execução.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
I.
Quando o fundamento dos embargos do devedor for excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, §5o, do CPC/1973 e art. 917, §§3º e 4º, CPC/2015), não sendo admitida a emenda da inicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270157, 00276018420158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O indeferimento da realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto possível aferir a correção ou não do valor executado pela elaboração de cálculo aritmético. 2.
Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução nos embargos à execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3.
O pedido de produção de prova pericial não retira do embargante o dever de indicar o valor e apresentar o demonstrativo de cálculos. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1356380, 07322333920208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
E é oportuno acrescentar que o a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser incabível emenda à inicial em caso no casos em que o embargante olvida-se de apontar na inicial o valor correto, com apresentação de memória discriminada de cálculo.
A propósito: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CPC/1973.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.REJEIÇÃO.
DESCABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte segundo a qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Precedentes.
III - Sob a égide do CPC/1973, é indevida a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21.10.2011).
IV - Uma vez indeferidos liminarmente os Embargos à Execução, ante a ausência de juntada de memória de cálculos, a decisão recorrida, ao tornar definitiva a verba honorária arbitrada na origem, não destoa do disposto na Súmula n. 345 desta Corte ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas").
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Nesse contexto, ainda assim foi conferida, por liberalidade do Juízo, oportunidade para emenda à inicial, mas o embargante faz tábula rasa da determinação, no que tange aos supostos valores que entende devidos.
Sendo assim, os presentes embargos merecem rejeição liminar.
Por fim, em face da prematura extinção do processo, fica sem objeto análise do pedido de gratuidade de justiça, porque neste caso não há condenação em verbas de sucumbência.
Posto isso, rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento no art. 918, II e II, in fine, do CPC, fincando ainda indeferida a inicial com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
17/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/05/2023 22:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 20:05
Recebidos os autos
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28/04/2023 20:05
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2023 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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