TJDFT - 0721090-58.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
08/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/03/2025 12:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/03/2025 12:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/03/2025 12:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/03/2025 12:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/03/2025 12:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/03/2025 12:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/03/2025 12:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/03/2025 12:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:58
Outras decisões
-
24/03/2025 16:58
Decretada a revelia
-
24/03/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
20/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:11
Decorrido prazo de EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-65 (EXECUTADO) em 27/02/2024.
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/11/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/11/2023 19:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 17:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
03/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
01/01/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/11/2021 21:53
Recebidos os autos
-
11/11/2021 21:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/08/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:58
Expedição de Ofício.
-
05/07/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 02:25
Decorrido prazo de ELAVON DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/05/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Ofício em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 13:23
Expedição de Ofício.
-
04/03/2021 13:23
Expedição de Ofício.
-
04/03/2021 13:22
Expedição de Ofício.
-
04/03/2021 13:21
Expedição de Ofício.
-
04/03/2021 13:20
Expedição de Alvará.
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 03/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 00:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721090-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Defiro o pedido (ID 80987013) de expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada no ID 7975046, na ordem de 65.467,70 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), e seus acréscimos, se houver, em favor do exequente.
Quanto ao pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa, emerge dos autos a frustração das medidas voltadas à localização de bens penhoráveis que satisfaçam integralmente o débito perseguido nesta demanda, que alcança, atualmente, o montante atualizado de 267.656,47 (vide tela SITAF anexa). Nessa esteira, tratando-se de hipótese prevista no art. 866, do CPC, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da empresa executada até a satisfação integral do débito remanescente.
Intimem-se as empresas responsáveis pela comunicação entre o estabelecimento comercial e a bandeira (CIELO, REDE - antiga REDCARD, GETNET e ELAVON), para que depositem em juízo 10% (dez por cento) dos valores a serem repassados para a empresa executada em razão da utilização dos cartões de crédito e débito de todas as bandeiras (Visa, MasterCard, American Express, Diners, Hiper, Elo, Aura e Cabal Brasil), até o limite do débito consolidado.
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Neste particular, importa registrar que, segundo a orientação do C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "em se tratando de penhora sobre o faturamento, o prazo de trinta dias para o oferecimento dos embargos é contado da intimação da penhora (art. 16, III, da Lei 6.830)", de modo que a "vedação contida no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 'não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução' não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo para os embargos (para que seja contado da data em que houve o primeiro "depósito" mensal)" (STJ – 2ª T., AgRg no AREsp 161371 / RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.06.2012). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/01/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:21
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:21
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
14/01/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/01/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:38
Publicado Certidão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:43
Recebidos os autos
-
02/12/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/11/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 19:27
Apensado ao processo 0079090-26.2012.8.07.0015
-
09/11/2020 16:31
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/05/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2020 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 02:08
Recebidos os autos
-
24/04/2020 02:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 17:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 02:30
Decorrido prazo de EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/03/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 09:14
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 20:50
Recebidos os autos
-
25/09/2019 20:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2018 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
25/05/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 11:16
Expedição de Mandado.
-
22/02/2018 11:16
Juntada de mandado
-
27/11/2017 18:30
Recebidos os autos
-
27/11/2017 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 16:02
Conclusos para decisão para WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/08/2017 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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