TJDFT - 0728665-67.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 18:31
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 18:31
Recebidos os autos
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26/03/2021 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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26/03/2021 15:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
26/03/2021 15:55
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ALVORADA LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:24
Publicado Sentença em 29/01/2021.
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29/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728665-67.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS ALVORADA LTDA - ME EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por COMERCIAL DE ALIMENTOS ALVORADA LTDA - ME em face do DISTRITO FEDERAL. Determinada à parte embargante que promovesse a segurança do juízo, ela deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento ao comando judicial, consoante atesta a certidão retro. Brevemente relatados.
DECIDO. Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Custas pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/01/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 07:59
Juntada de Certidão
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22/01/2021 19:36
Recebidos os autos
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22/01/2021 19:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2020 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/12/2020 20:04
Juntada de Certidão
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08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ALVORADA LTDA - ME em 07/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
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13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 11:51
Recebidos os autos
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11/11/2020 11:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/08/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2020 16:50
Juntada de Certidão
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28/07/2020 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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