TJDFT - 0090208-33.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 20:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 19:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/04/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:35
Expedição de Alvará.
-
24/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:32
Deferido o pedido de JOAO BATISTA VITURINO DA SILVA - CPF: *88.***.*13-72 (EXECUTADO).
-
13/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/03/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:09
Expedição de Alvará.
-
11/02/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:40
Deferido o pedido de JOAO BATISTA VITURINO DA SILVA - CPF: *88.***.*13-72 (EXECUTADO).
-
03/02/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/01/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 01:06
Recebidos os autos
-
31/12/2022 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/11/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:34
Expedição de Alvará.
-
19/10/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:28
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 14:00
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:14
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/07/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 15:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/02/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0090208-33.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO BATISTA VITURINO DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 21/10/2020 (ID 75141830), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 20:21
Recebidos os autos
-
21/08/2021 20:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/08/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/03/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/03/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 18:03
Recebidos os autos
-
27/11/2020 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2020 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/11/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 20:48
Recebidos os autos
-
11/09/2020 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/06/2020 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 13:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2020 13:07
Juntada de Certidão
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06/11/2019 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2019 09:11
Expedição de Mandado.
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06/11/2019 09:11
Juntada de mandado
-
07/02/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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