TJDFT - 0710047-97.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 12:21
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARTA SANTOS MATTAR em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710047-97.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARTA SANTOS MATTAR SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 170815621.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de oficio para a transferência bancária em favor FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (PRÓ-JURÍDICO), inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-50 (Conta Corrente nº 002.696-0, Agência nº 125, Banco de Brasília), relativamente aos valores depositados conforme comprovante identificado pela ID nº 169845584, no valor de R$ 301,44, após preclusão desta sentença.
Após, a expedição, intime-se a parte interessada para imprimir o referido alvará, em atenção ao artigo 11 da Lei nº 11.419/06.
Tudo feito e, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 18:44:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M -
04/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710047-97.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARTA SANTOS MATTAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprimento de Sentença.
Isenta do recolhimento de custas.
Invertam-se os polos da demanda.
Altere-se o valor da causa para constar R$ 301,44 (trezentos e um reais, quarenta e quatro centavos), conforme contido no ID 168867573.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma.
Vindo impugnação ou Transcorrido sem manifestação o prazo para impugnação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 19:41:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
17/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 19:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:58
Outras decisões
-
16/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2023 18:54
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 21:43
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 13:32
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARTA SANTOS MATTAR em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:54
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
07/03/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 08:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de MARTA SANTOS MATTAR em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
20/01/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 23:43
Recebidos os autos
-
19/01/2023 23:43
Deferido o pedido de MARTA SANTOS MATTAR - CPF: *42.***.*08-34 (EXEQUENTE).
-
17/01/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:22
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:54
Recebidos os autos
-
29/06/2022 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/06/2022 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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