TJDFT - 0709155-26.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2024 16:29
Outras decisões
-
17/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:36
Outras decisões
-
04/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2024 16:31
Outras decisões
-
01/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 19:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709155-26.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: JONATAS PAIVA PINTO ARAUJO EXECUTADO: ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS, ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS *33.***.*57-95 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 185357320, requereu a penhora de 30% sobre os vencimentos auferidos pela executada e, subsidiariamente, pugnou pela intimação desta para indicar bens passiveis de penhora.
Após, à vista da determinação de ID. 185687292, indicou o CNPJ e o endereço da fonte pagadora da devedora (ID. 187043078).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 deste mesmo diploma normativo esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Contudo, constato pela documentação juntada no ID. 173050473 que a parte executada percebe rendimentos mensais brutos de R$2.287,92, o que equivale a menos de 2 salários-mínimos (“a partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo será de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais)” – artigo 1º do Decreto n.º 11.864/2023).
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pela devedora e as suas condições econômicas que são passíveis de se auferir no presente processo, verifico que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a capacidade desta de preservar o seu sustento e de seu núcleo familiar.
Os valores recebidos, à evidência, sequer atendem à função constitucional do salário mínimo, que é de fazer frente aos gastos mínimos descritos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e garantir o mínimo existencial e a vida digna que o ordenamento jurídico almeja para todos os indivíduos (segundo análise do valor da cesta básica de alimentos – sem sequer considerar vestuário, educação, saúde, higiene, transporte e lazer, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da CF -, promovida pelo DIEESE, o valor mínimo necessário para subsistência seria de R$ 6.723,41 em janeiro/2024).[1] No caso, os valores percebidos pela executada não alcançam a metade do quantitativo informado pelo referido estudo, de forma que não se justifica, mesmo em caráter excepcional, a penhora de valores que podem comprometer intensamente a própria capacidade dela de garantir sua subsistência.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração mensal da parte executada.
INDEFIRO, ainda, a intimação da devedora para indicar bens passíveis de penhora, haja vista que esta medida é inócua e violadora do princípio da duração razoável do processo, mormente porque as consultas patrimoniais realizadas por este Juízo foram infrutíferas.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 14/07/2023 e final o dia 15/07/2027 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §3º, inciso V, do CC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - [1] Sítio virtual do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos econômicos ; Acesso em 20/02/2024, às 10:43. -
28/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:04
Indeferido o pedido de JONATAS PAIVA PINTO ARAUJO - CPF: *20.***.*55-51 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709155-26.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: JONATAS PAIVA PINTO ARAUJO EXECUTADO: ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início, considerando que a parte executada é empresária individual, inclua Aline Rodrigues de Faria Morais *33.***.*57-95 (CNPJ n.º 27.***.***/0001-60) no polo passivo.
No mais, determino que o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, informe ao Juízo o CNPJ da fonte pagadora da devedora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos itens “b” e “c” da petição de ID. 185357320.
Seguem anexos os resultados das consultas aos sistemas indicados no ID. 179984992 e 162517889, realizadas pelo CNPJ n.º 27.***.***/0001-60.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:45
Outras decisões
-
02/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709155-26.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATAS PAIVA PINTO ARAUJO EXECUTADO: ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS CERTIDÃO Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito Prazo 5 (cinco) dias, pena extinção por inércia.
Não havendo manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. *datado e assinado digitalmente* -
18/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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13/12/2023 19:43
Juntada de Certidão
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13/12/2023 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:12
Indeferido o pedido de JONATAS PAIVA PINTO ARAUJO - CPF: *20.***.*55-51 (EXEQUENTE)
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28/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:35
Deferido em parte o pedido de JONATAS PAIVA PINTO ARAUJO - CPF: *20.***.*55-51 (EXEQUENTE)
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10/11/2023 17:35
Indeferido o pedido de ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS - CPF: *33.***.*57-95 (EXECUTADO)
-
30/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:50
Outras decisões
-
03/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2023 12:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709155-26.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: JONATAS PAIVA PINTO ARAUJO EXECUTADO: ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS, CONCEICAO APARECIDA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada (ID. 163457081), apresentada pela segunda requerida, CONCEIÇÃO APARECIDA LEITE, alegando, em síntese, que a penhora fora indevida, haja vista que a sentença julgou o pedido improcedente em relação a ela, razão pela qual é, inclusive, parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.
O requerente não se manifestou (ID. 166469145). É o relato do necessário.
DECIDO.
Com razão a impugnante.
A sentença julgou o pedido improcedente em relação à segunda ré, ora impugnante, conforme ID. 133827159, razão pela qual ACOLHO A IMPUGNAÇÃO promovo o imediato desbloqueio dos valores da conta da requerida, conforme anexo. À Secretaria que retifique a autuação para retirar CONCEICAO APARECIDA LEITE do polo passivo da demanda.
No mais, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) apresente bens hábeis a satisfazer seu crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Caso o prazo transcorra sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para suspensão do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:21
Outras decisões
-
25/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JONATAS PAIVA PINTO ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
04/07/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 17:42
Outras decisões
-
20/04/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
15/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
31/01/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA LEITE em 30/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:38
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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25/11/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de JONATAS PAIVA PINTO ARAUJO em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/09/2022 08:58
Recebidos os autos
-
28/09/2022 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
23/09/2022 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/09/2022 10:02
Recebidos os autos
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23/09/2022 10:02
Decisão interlocutória - recebido
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16/09/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/09/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
16/08/2022 11:58
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2022 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/07/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2022 01:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2022 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2022 08:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/05/2022 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2020 15:20, CEJUSC-SAM.
-
10/05/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 14:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/04/2022 13:27
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 16:24
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:49
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 13:39
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/12/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 10:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 15:23
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 15:26
Expedição de Carta.
-
08/07/2021 10:51
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/07/2021 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA LEITE em 07/05/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS em 26/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Edital em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 23:04
Expedição de Edital.
-
10/03/2021 23:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 19:42
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 11:43
Recebidos os autos
-
04/02/2021 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/01/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:30
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2020 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 21:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 21:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 21:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 21:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 21:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 21:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 21:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 20:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 19:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 19:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 19:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 19:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 19:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 02:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 18:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2020 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 12:47
Recebidos os autos
-
14/07/2020 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2020 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/07/2020 19:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 19:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2020 19:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2020 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 20:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
19/03/2020 20:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 20:12
Audiência Conciliação designada - 15/07/2020 15:20
-
19/03/2020 18:06
Audiência Conciliação cancelada - 27/03/2020 14:00
-
19/03/2020 17:45
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/03/2020 17:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
18/03/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 07:34
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
22/01/2020 07:34
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 15:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
19/12/2019 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:15
Audiência conciliação designada - 27/03/2020 14:00
-
18/12/2019 17:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
18/12/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 06:04
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
08/11/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 20:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 20:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 20:38
Audiência conciliação cancelada - 18/11/2019 14:00
-
06/11/2019 12:10
Recebidos os autos
-
06/11/2019 12:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2019 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/11/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 06:24
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 15:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
06/09/2019 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:28
Audiência conciliação designada - 18/11/2019 14:00
-
05/09/2019 09:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
04/09/2019 17:22
Recebidos os autos
-
04/09/2019 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2019 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
03/09/2019 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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