TJDFT - 0701847-70.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
10/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 18:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de RUBENS PRASER em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 16:21
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
21/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 16:09
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RUBENS PRASER em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE MORAES em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE MORAES em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de RUBENS PRASER em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701847-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DE MORAES REU: RUBENS PRASER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 156047643, fls. 38/39.
CLAUDIO FERREIRA DE MORAES propõe ação de cobrança de aluguéis, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de RUBENS PRASER, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter locado para o réu o imóvel residencial situado na QSF 04, lote 308, Riacho Fundo/DF, com vigência no período de 27/09/2021 a 26/09/2022, pelo valor mensal de R$ 1.800,00, com vencimento no dia 10 de cada mês.
Relata que o réu desocupou o imóvel no dia 08/11/2022, deixando em aberto o pagamento de cinco meses, correspondendo ao período de junho a outubro de 2022.
Aduz que o débito atualizado, acrescido de multa contratual, correção monetária, juros e honorários contratuais de 20% corresponde ao valor total de R$ 13.237,00.
Alega que o réu não atende suas ligações, tampouco responde suas mensagens, o que demonstra o seu intento de não pagar o débito, mesmo sendo servidor público e auferindo renda mensal em torno de R$ 8.000,00.
Pleiteia, em sede liminar, o bloqueio de valores pelo Sisbajud, até o montante do débito, e, caso infrutífero, que seja realizada pesquisa no Renajud.
No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento do débito.
Juntou os documentos de ID 152374789 a ID 152375149, fls. 07/23 e ID 154780713, fls. 28/30.
Decisão de emenda de ID 154939498, fl. 31.
Emenda substitutiva de ID ID 155096501, fls. 32/35.
Acrescento que o pedido de arresto foi indeferido na Decisão de ID 156047643, fls. 38/39, sob fundamento de que nenhuma notícia de que o requerido esteja dissipando o seu patrimônio.
O Réu foi citado por whatsapp no ID 159531385, fl. 42.
A parte autora formulou novo pedido de arresto no ID 162083684, fls. 44/45.
Tentativa de citação frustrada no ID 167955572, fl. 50, sendo confirmado que o requerido estava de férias no mês de agosto e que ele está lotado na Ortopedia, 4º andar do HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA.
Decido.
Declaro nula a citação por whatsapp no ID 159531385, fl. 42, porquanto não há confirmação do réu quanto ao recebimento do mandado, tampouco juntada de seus documentos pessoais.
Cite-se o requerido na Ortopedia, 4º andar do HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA.
Por fim, indefiro o pedido de arresto no ID 162083684, fls. 44/45, pelos mesmos motivos já expostos na Decisão de ID 156047643, fls. 38/39. À Secretaria: Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo INFOSEG/SINESP e SISBAJUD, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
Indefiro, desde já, citação pelo WhatsApp, por não haver previsão legal dessa modalidade no art. 246 CPC.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
20/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:37
Indeferido o pedido de CLAUDIO FERREIRA DE MORAES - CPF: *78.***.*11-53 (AUTOR)
-
18/08/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701847-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DE MORAES REU: RUBENS PRASER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
10/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de RUBENS PRASER em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE MORAES em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2023 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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