TJDFT - 0712716-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2024 14:42
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE AGUIAR ALVES DUTRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1º da Lei n. 6858/80, defiro a expedição de alvará de levantamento em favor do autor dos valores depositados na conta judicial indicada no ID 182951773.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em nome do requerente.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, todavia, sua exigibilidade ficará suspensa, pois beneficiário da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Caso o advogado pretenda receber os honorários contratuais, deverá anexar, antes do trânsito em julgado, declaração do autor, assinada de próprio punho, de que concorda com o referido pagamento por ainda não ter pago os honorários contratuais (art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94).
Destaque-se que, caso não haja interesse recursal, a declaração expressa de ciência sem recurso contribui com a celeridade processual.
Expedidas as providências cartorárias, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/01/2024 10:46
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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11/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:56
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:56
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE AGUIAR ALVES DUTRA - CPF: *76.***.*49-14 (REQUERENTE)
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03/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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28/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
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20/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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20/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:01
Recebidos os autos
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19/12/2023 07:01
Recebida a emenda à inicial
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14/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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13/12/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:53
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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01/12/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 10:57
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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17/11/2023 17:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/11/2023 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 13:44
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712716-25.2023.8.07.0007 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: A.
A.
A.
D.
REQUERIDO ESPÓLIO DE: C.
A.
D.
DESPACHO Ciente da decisão proferida no conflito de competência (Id. 172079066).
Não há medidas urgentes.
Aguarde-se o julgamento.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/09/2023 07:53
Recebidos os autos
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20/09/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/09/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712716-25.2023.8.07.0007 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: A.
A.
A.
D.
REQUERIDO ESPÓLIO DE: C.
A.
D.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscitei, nesta data, conflito negativo de competência.
Suspendo o curso processual até ulterior decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Remeta-se o ofício abaixo à Corte Revisora.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios Brasília/DF.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, Sirvo-me do presente expediente para, com fundamento no artigo 8º, I, f, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) e no artigo 66, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dirigir-me a Vossa Excelência e suscitar conflito negativo de competência quanto ao feito nº 0712716-25.2023.8.07.0007, pelos motivos a seguir dispostos.
Daniel Mesquita Guerra Juiz de Direito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de alvará judicial ajuizada por A.
A.
A.
D., visando o levantamento da quantia constante em conta bancária de titularidade do falecido C.
A.
D..
Inicialmente, o feito foi distribuído, por sorteio, à 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, em 28 de junho de 2023.
Em decisão interlocutória (Id. 166060435), a Magistrada declarou-se incompetente para julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.
Em 18 de agosto de 2023 (Id. 168787778), foi proferida decisão pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, oportunidade em que determinou a intimação do autor, a fim de que esclarecesse o motivo pelo qual distribuiu o feito perante a Circunscrição de Taguatinga, tendo em vista que o autor reside em Vicente Pires, contrariando, assim, a regra da competência prevista no artigo 48 do CPC.
Em resposta (Id. 169414447), a parte autora requereu a fixação da competência perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, por se tratar de jurisdição voluntária.
Alternativamente, requereu a remessa dos presentes autos a uma das "Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Vicente Pires/DF".
Em 24 de agosto de 2023, sobreveio decisão interlocutória (Id. 169462014) determinando a redistribuição dos autos para um dos Juízos de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, sob o argumento de que a parte autora reside em Vicente Pires. É o relatório. 2.
Fundamentação. 2.1.
Impossibilidade de o Juiz declinar de competência relativa de ofício.
Súmula nº 33 do STJ e precedentes do TJDFT.
Cuida-se, pois, de ação de alvará judicial, cuja competência territorial é relativa, razão pela qual o foro eleito pela parte autora deve prevalecer até que sobrevenha eventual exceção de incompetência, não podendo o Juiz declinar de ofício de sua competência.
De fato, em se tratando de competência relativa, não pode o Juiz decliná-la de ofício, como feito pelo Juízo suscitado.
Assim, a declinação da competência teria campo fértil, segundo a conveniência das partes, a quem cabe, exclusivamente, alegar em preliminar de contestação a incompetência do Juízo, nos termos dos arts. 62, 63 e 64 do CPC/2015.
Nessa esteira, dispõe a súmula 33 do STJ: "Não pode o Juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa".
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem pacífico escólio jurisprudencial acerca do tema: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
AÇÃO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
JUIZ NATURAL.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 286, I do CPC/2015 determina que a distribuição será realizada por dependência quando as causas se relacionarem por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
Por sua vez, o art. 55 do CPC/2015 determina que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 2.
Não há a ocorrência de conexão entre o inventário ou partilha e a ação que tem por objetivo registro e cumprimento de testamento, tendo em vista que a causa de pedir é diversa.
No inventário, o objetivo é o levantamento dos bens do falecido para partilha entre os herdeiros.
Já na ação de registro e cumprimento de testamento, a discussão cinge-se a ao conteúdo do testamento, com o objetivo de averiguar as formalidades necessárias à sua validade. 3.
Tratando-se de competência relativa, não pode o juiz pronunciá-la de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", cabendo a modificação segundo a conveniência das partes, a quem cabe, exclusivamente, alegar em preliminar de contestação a incompetência do juízo, nos termos dos arts. 62, 63 e 64 do CPC/2015. 4.
Conflito de competência acolhido.
Firmada a competência do Juízo Suscitado." (CC nº 0724949-17.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.260.230, PJe de 14.07.2020, sem página cadastrada, destaques) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REVISÃO DE ALIMENTOS.
AÇÃO AJUIZADA NA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE TRAMITOU AÇÃO DE ALIMENTOS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ART. 53, II, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA. 1.
Em ação de revisão de alimentos, não pode o juiz declinar de ofício da competência relativa, por se tratar de hipótese de competência territorial (art. 53, inciso II, do CPC), uma vez que a sua modificação só pode ocorrer por vontade das partes. 2.
Sendo possível a prorrogação da competência, cabe à parte interessada uma eventual arguição de incompetência relativa. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e declarado competente o Juízo suscitado " (CC nº 0716082-06.2017.8.07.0000, Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.083.760, PJe de 21.03.2018, sem página cadastrada, destaques) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Nos termos do art. 53 do Código de Processo Civil, a ação de divórcio deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do guardião de filho incapaz, quando houver, ou no foro do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz.
No entanto, cuidando-se de competência territorial e, portanto, relativa, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de o Juízo declarar a incompetência relativa ex officio, conforme expresso na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Possui a parte Ré a faculdade de, em momento oportuno, arguir a incompetência relativa em preliminar de contestação (art. 64 do CPC). 3 - Conforme o disposto no art. 43 do Código de Processo Civil, ?Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta?, motivo pelo qual não é possível à parte Autora modificar o foro de competência após a distribuição da petição inicial, ainda que instada pelo Juízo.
Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado." (CC nº 0705976-77.2020.8.07.0000, Relator Desembargador Ângelo Passareli, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.253.770, PJe de 17.06.2020, sem página cadastrada, destaques) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFICÍO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 53, inciso I, alínea 'b', para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, é competente o foro do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz.
Todavia, por se tratar de regra de competência territorial e, portanto, relativa, é admissível sua modificação ou prorrogação apenas por vontade da parte ré, na forma e prazo estabelecidos no artigo 64 e 65 do CPC/2015.
Assim, não há óbice para a propositura de ação de divórcio em foro diverso daquele disposto no artigo 53 do CPC/2015. 2.
Segundo o enunciado de Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3.
Conflito de Competência admitido e declarado competente o Juízo Suscitado. " (CC nº 0700598-77.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.167.260, PJe de 10.05.2019, sem página cadastrada, destaques) 2.2.
Estabilização da competência quando da distribuição: inexistência de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
Precedentes do TJDFT.
Ademais, "Estabilizada a competência quando da distribuição da ação, não há autorização nas normas vigentes para alteração, pois, ao contrário, vedada a redistribuição, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, o que não se vislumbra na espécie." (CC nº 0715838-43.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.142.812, DJe de 21.01.2019, sem página cadastrada, destaques).
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem pacífico escólio jurisprudencial acerca do tema: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REVISÃO DE ALIMENTOS.
AJUIZAMENTO ANTES DA CRIAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS.
DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARA A 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA.
ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA 33/STJ.
RESOLUÇÃO N° 1, DE 08/01/2016, DA PRESIDÊNCIA DO TJDFT.
EXPRESSA VEDAÇÃO À REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. 1.
De acordo com o que preceitua o art. 43 do Novo Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Assim, por se tratar, a hipótese, de competência territorial e, como a criação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras não tem o condão de suprimir órgão judiciário, não é possível a alteração da competência inicialmente firmada, visto que foi estabilizada no momento da distribuição da petição inicial à 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, quando nem havia sido instalada a nova circunscrição judiciária. 2.
Por força do entendimento sumular n° 33/STJ, a previsão contida no artigo 53, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a qual estabelece a competência territorial para a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, caracteriza-se como relativa, portanto, vedada a declinação de ofício. 3.
Consoante determina, expressamente, a Resolução n° 1, de 08/01/2016, da Presidência do TJDFT, não haverá redistribuição de processos anteriormente ajuizados para as unidades judiciárias que compõem a Circunscrição Judiciária de Águas Claras. 4.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF." (CC nº 0012257-32.2016.8.07.0000, Relatora Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Câmara Cível, Acórdão 966.509, DJe de 12.09.2019, sem página cadastrada, destaques) 2.3.
Impossibilidade de declínio de competência, a requerimento da parte autora, sob a alegação de distribuição equivocada.
Precedentes do TJDFT. É sabido que "A competência firma-se no momento da distribuição da ação, conforme arts. 43 e 59 do CPC, não sendo possível que, cuidando-se de competência territorial relativa, seja ela modificada em razão de pedido do autor, ainda que sob alegação de equívoco na escolha do foro no momento da distribuição." (CC nº 0703543-32.2022.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Morais Oliveira, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.434.391, PJe de 11.07.2022, sem página cadastrada, destaques) Acerca do tema, colhe-se entendimento específico da Corte Revisora local: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA 33, DO STJ 1.
Ainda que a parte autora, após ser intimada pelo juiz para esclarecer o endereçamento da petição inicial, admita tratar-se de um erro material e requeira a redistribuição do feito, tal fato não tem o poder de permitir o deslocamento da competência, eis que a distribuição torna o juízo prevento, nos termos do art. 59, do CPC, e a declinação posterior ofende a regra do juízo natural. 2.
Por se tratar de competência territorial, de natureza relativa, a matéria não pode ser examinada de ofício pelo Juiz.
De fato, competia à parte requerida agitar a questão na forma e prazo legais, como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizando seu entendimento no Enunciado nº 33, de sua Súmula. 3.
Declarado competente o Juízo suscitado, da 2ª Vara Cível de Águas Claras." (CC nº 0707738-60.2022.8.07.0000, Relator Desembargador Arnoldo Camanho, 2ª Câmara Cível, Acórdão 1.429.347, PJe de 23.06.2022, sem página cadastrada, destaques). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
LOCAL DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ.
ART. 48 DO CPC.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DE FORMA OFICIOSA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Não se admite o reconhecimento de ofício da incompetência (Enunciado nº 33 da Súmula do STJ), mesmo que de maneira oficiosa, ou seja: a pretexto de ter provocado a parte a emendar a petição inicial já declarando 'que o falecido residia em área não atendida por este Juízo'. 2.
Conflito julgado procedente para declarar competente para processamento e julgamento do inventário nº. 0717176-84.2021.8.07.0020 o ilustre Juízo suscitado: a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF." (CC 070656-598.2022.8.07.0000, Relator Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.422.245, PJe de 24.05.2022, sem página cadastrada, destaques). 3.
Conclusão.
Ante o exposto, protesta pelo conhecimento e acolhimento do presente conflito negativo, para, ao final, ser declarada a competência da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.
Tendo em vista a violação direta à súmula do STJ e à vasta jurisprudência deste Tribunal, solicita-se que o Juízo suscitado seja designado para apreciar as medidas urgentes.
Sendo o que havia para o momento, externo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
31/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2023 17:57
Suscitado Conflito de Competência
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28/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0712716-25.2023.8.07.0007 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Competência da Justiça Estadual (10654) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alvará para liberação de valor existente em conta bancária de CLAUDIOMAR ALVES DUTRA, falecido em 16/5/2023 (ID 163513023).
Na certidão de óbito de ID 163513023 constou que o falecido era domiciliado em São Luís/MA.
Instado, o autor informou erro ao distribuir o processo nesta Circunscrição Judiciária e requereu a remessa dos autos para a Circunscrição Judiciária de seu domicílio (ID 169414447).
Ressalte-se que a Circunscrição Judiciária de Águas Claras tem competência sobre as áreas compreendidas nas Regiões Administrativas de Águas Claras e de Vicente Pires.
A Região Administrativa de Águas Claras abrange, além da parte vertical de Águas Claras, as áreas denominadas Arniqueira, Areal, Vereda da Cruz, Vereda Grande e ADE - Área de Desenvolvimento Econômico.
Já a Região Administrativa de Vicente Pires abrange as áreas das Colônias Agrícolas Vicente Pires, Samambaia e São José.
Dessa forma, diante do evidente equívoco na distribuição, declino da competência em favor do Juízo de uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, para onde os autos devem ser encaminhados com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
24/08/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/08/2023 11:54
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/08/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 07:58
Recebidos os autos
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24/08/2023 07:58
Declarada incompetência
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23/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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22/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0712716-25.2023.8.07.0007 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Competência da Justiça Estadual (10654) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alvará para liberação de valor existente em conta bancária de CLAUDIOMAR ALVES DUTRA, falecido em 16/5/2023 (ID 163513023).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, pois ausente interesse de incapaz.
Anote-se.
Retire-se a tramitação em segredo de justiça, uma vez que os processos com pedido de alvará devem tramitar de forma pública.
O documento de ID 163513028 indica que o autor reside em Vicente Pires.
Na certidão de óbito de ID 163513023 constou que o falecido era domiciliado em São Luís/MA.
Diante disso, antes de promover a admissibilidade, intime-se o autor para que esclareça, justificadamente, o motivo pelo qual distribuiu o pedido perante este Juízo, em contrariedade à regra de competência prevista no artigo 48 do CPC, ciente de que, em caso de erro manifesto, os autos poderão ser redistribuídos ao Juízo competente, a seu requerimento, nos termos do art. 288 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
18/08/2023 17:11
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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14/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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14/08/2023 16:26
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/08/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:10
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:10
Declarada incompetência
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30/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/06/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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