TJDFT - 0036231-63.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2023 03:25
Arquivado Definitivamente
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30/04/2023 03:25
Transitado em Julgado em 30/04/2023
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11/04/2023 00:53
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:20
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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15/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:37
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2022 13:59
Juntada de Petição de impugnação
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23/03/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 19:25
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 12:04
Juntada de Certidão
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29/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
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12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036231-63.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DAS MERCES DA SILVA CARVALHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou tal fato e requereu o regular prosseguimento do feito com a análise dos pedidos de ID 89910546. É o breve relato.
DECIDO.
A presente demanda versa sobre preço público, que é modalidade de contraprestação não regida pelo Código Tributário Nacional.
Estando desvinculado de qualquer legislação que regula tributos, tem-se uma dívida não tributária, de natureza negocial, desvinculada do poder de polícia estatal, sendo resultado da convergência de vontades entre a administração pública e um terceiro particular, a fim de que este possa utilizar-se de um serviço ou bem integrante do patrimônio público para atendimento de um interesse privado.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil às cobranças de contraprestações cuja a natureza jurídica seja preço público.
Sobre a matéria, segue recente precedente do TJDFT: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O contrato de concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos. 2.
A taxa de ocupação decorrente do contrato de concessão de direito real de uso não possui natureza tributária, razão pela qual deve ser qualificada como preço público. 3.
Diante da ausência de caráter tributário da referida taxa de ocupação, a ação para promover a sua cobrança deve se submeter aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. 4.
Afasta-se a aplicação do prazo especial de prescrição quinquenal previsto no art. 206, §5°, I, do Código Civil, pois este se dirige às ações de cobrança em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento público ou particular de natureza pessoal, devendo-se, dessa forma, ser aplicado o prazo geral decenal previsto no art. 205, do Código Civil. 5.
Apelação provida.” (Acórdão n. 1271680, Apelação Cível 0702752-54.2018.8.07.0016, Relator Desembargador HECTOR VALVERDE, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2020, Publicado no DJE19/08/2020) Em prosseguimento, a prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora em 16.03.2018 (pág. 95 do ID 42056601), tendo sido essa a primeira diligência tendente a localizar bens do devedor após a interrupção do lustro prescricional perpetrada pela penhora parcial de ativos financeiros.
Ante o exposto, refuto a ocorrência de prescrição intercorrente no caso.
Passo, então, à análise do pedido de penhora de imóvel formulado pelo exequente. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is) cuja(s) matrícula(s) é(são) 95.418 (2º CRIDF) e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 89910549.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 01:00
Recebidos os autos
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16/09/2021 01:00
Decisão interlocutória - deferimento
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13/07/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 17:48
Recebidos os autos
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18/05/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/04/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 14:11
Juntada de Certidão
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04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 14:03
Juntada de Certidão
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25/01/2021 13:54
Expedição de Ofício.
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04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
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12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:55
Juntada de Certidão
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16/09/2020 09:48
Juntada de Certidão
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09/09/2020 18:55
Recebidos os autos
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09/09/2020 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2020 12:08
Juntada de Certidão
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28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DA SILVA CARVALHO em 27/07/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:25
Publicado Certidão em 22/05/2020.
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21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2020 09:17
Juntada de Certidão
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28/04/2020 09:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/08/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
30/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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