TJDFT - 0702998-72.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702998-72.2021.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME Requerido: COLEGIO MODELLE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as interessadas MARYEL MATOS RODRIGUES (representada por WILMA) e WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS não apresentaram contestação.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 22:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:49
Outras decisões
-
07/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702998-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME EXECUTADO: COLEGIO MODELLE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de citação dos sócios da executada, MARYEL MATOS RODRIGUES e WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, por meio eletrônico.
Nos termos da Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT, a utilização de aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), quando do cumprimento dos mandados é ato do Oficial de Justiça no cumprimento da diligência.
Assim expeça-se novo mandado de citação aos sócios requeridos, MARYEL MATOS RODRIGUES e WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, para os endereços constantes nos autos, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo constar os telefones informados ao ID 224246637, a fim de que se manifestem, bem como para requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Instrua-se o mandado também com o documento de ID 224246637.
Aguarde-se o retorno dos mandados. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2025 11:47
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:47
Outras decisões
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30/01/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 20:46
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:46
Deferido o pedido de SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702998-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME EXECUTADO: COLEGIO MODELLE LTDA - ME Decisão Os pedidos de reconsideração são comuns na praxe forense, todavia, não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais cabíveis previstos no Código de Processo Civil.
Dentro disso, não conheço do pedido de reconsideração requerido pelo exequente e mantenho incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Quanto ao mais, aguarde-se o decurso do prazo para indicação de bens à penhora.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:59
Indeferido o pedido de SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:24
Outras decisões
-
29/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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08/08/2024 22:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 22:12
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:25
Outras decisões
-
01/08/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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07/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702998-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME EXECUTADO: COLEGIO MODELLE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 88.841,83, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:10
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702998-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME EXECUTADO: COLEGIO MODELLE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença".
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC; IV - atribuir valor a causa, nos termos do art. 292, do CPC, juntando nova petição inicial consolidada.
V - acostar documentos pessoais do exequente.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/03/2024 18:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2024 19:02
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 16:47
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 21:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/12/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 21:45
Mandado devolvido dependência
-
01/12/2023 09:55
Mandado devolvido dependência
-
09/11/2023 18:10
Mandado devolvido dependência
-
08/11/2023 23:58
Mandado devolvido dependência
-
31/10/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:08
Mandado devolvido dependência
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702998-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME EXECUTADO: COLEGIO MODELLE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante, em princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Cabe à devedora a prova em contrário.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento mensal que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento mensal da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:53
Deferido o pedido de SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702998-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME EXECUTADO: COLEGIO MODELLE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada.
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema Sisbajud.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 16/08/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 21:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:01
Indeferido o pedido de SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 21:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:11
Outras decisões
-
09/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 12:30
Recebidos os autos
-
08/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:58
Deferido o pedido de SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA - ME em 08/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 18:56
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/09/2021 18:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:21
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:21
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 21:57
Recebidos os autos
-
23/08/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2021 19:52
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
01/08/2021 19:59
Recebidos os autos
-
01/08/2021 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA - ME em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/04/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 16:31
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2021 13:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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