TJDFT - 0712687-66.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:40
Outras decisões
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11/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/04/2025 10:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/03/2025 22:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:38
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 09:40
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 23:25
Recebidos os autos
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22/01/2025 23:25
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712687-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL ROCHA RODRIGUES REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada (ID 203262666), transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 11:19:00.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
21/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA em 29/07/2024 23:59.
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08/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 20:21
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para a imediata transferência do imóvel em razão do risco de irreversibilidade da medida.
Ademais, a averbação da existência da presente ação é medida que pode ser adotada pela própria parte sem a intervenção do Juízo, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. -
30/08/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 21:04
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 08:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2023 21:06
Recebidos os autos
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29/08/2023 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 21:06
Outras decisões
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23/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712687-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANIEL ROCHA RODRIGUES REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
18/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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