TJDFT - 0712727-48.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 20:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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30/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 18:06
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIO MELO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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31/05/2025 17:33
Homologada a Transação
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07/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO MELO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712727-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MELO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à OAB, indefiro, uma vez que tal diligência pode ser promovida diretamente pela parte..
No mais, pugna a parte autora pela produção de prova pericial.
Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelo autor.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
14/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 19:21
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO MELO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:34
Deferido o pedido de CLAUDIO MELO DA SILVA - CPF: *38.***.*56-49 (AUTOR).
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05/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de CLAUDIO MELO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712727-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MELO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade judiciária.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação pela qual o autor requer a revisão de cédula de crédito bancário firmada com o réu, formulando pedidos de tutela provisória para impedir o banco de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes e para manter o requerente na posse do automóvel por ele financiado, até o fim do processo.
A despeito do que alega a parte, INDEFIRO as tutelas pretendidas, por não vislumbrar em nenhuma delas os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Em relação ao impedimento de inscrição em cadastro de inadimplentes, este não é devido se existem/existirem prestações devidas e se o autor assumiu a dívida consignada no instrumento contratual.
As meras alegações da parte relativas à onerosidade excessiva e à abusividade de determinadas rubricas inseridas no pacto não são suficientes para demonstrar sumariamente a probabilidade de seu direito, uma vez que o contrato cuja discussão aqui se pretende foi firmado por livre e espontânea vontade do requerente, tendo este ciência acerca das condições a que anuiu, de modo que sua argumentação demanda manifestação da parte adversa.
Ademais, o autor deve efetuar os pagamentos a que se obrigou para manter-se em posse do bem, não havendo, neste momento processual, substrato para que o Juízo determine tal manutenção mesmo com eventual inadimplemento do requerente.
Por outro lado, concedo ao autor derradeira oportunidade para, em 5 (cinco) dias, indicar, de forma clara e específica, a taxa de juros que pretende ver aplicada subsidiariamente ao contrato, caso não acatado o pedido para aplicação da taxa de 1%a.m., tal qual determinado em decisão retro, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIO MELO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:06
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:43
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712727-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MELO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Indicar, de forma clara e específica, a taxa de juros que pretende ver aplicada subsidiariamente ao contrato, caso não acatado o pedido para aplicação da taxa de 1%a.m.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
15/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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