TJDFT - 0704182-51.2021.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/10/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 18:22
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANILO MARIANO CHAVES em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704182-51.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REFRAMAQUINAS SERVICOS EM REFRATARIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: DANILO MARIANO CHAVES SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
A exequente, intimada para se manifestar nos autos, manteve-se inerte.
Além disso, observa-se que até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REFRAMAQUINAS SERVICOS EM REFRATARIOS EIRELI - EPP em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704182-51.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REFRAMAQUINAS SERVICOS EM REFRATARIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: DANILO MARIANO CHAVES SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
A exequente, intimada para se manifestar nos autos, manteve-se inerte.
Além disso, observa-se que até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/08/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/08/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de REFRAMAQUINAS SERVICOS EM REFRATARIOS EIRELI - EPP em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:13
Deferido o pedido de REFRAMAQUINAS SERVICOS EM REFRATARIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:08
Indeferido o pedido de REFRAMAQUINAS SERVICOS EM REFRATARIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704182-51.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REFRAMAQUINAS SERVICOS EM REFRATARIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: DANILO MARIANO CHAVES DECISÃO 1.
O pedido de sigilo desta decisão e da diligência a ser realizada afigura-se razoável.
Logo, defiro. 2.
Indefiro o pedido de busca da certidão de casamento do executado pelo sistema CRC, porquanto o exequente tem o ônus de realizar as pesquisas necessárias para verificar o regime de casamento do executado, conforme requerido, não podendo delegar essa função a este Juízo.
Ademais, desde já se ressalta que o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge automaticamente responsável, visto que as dívidas contraídas por qualquer um deles em decorrência de bens particulares e em benefício deles não obrigam os bens comum (CC, arts. 1.664 e 1.666). 2.
Conforme requerido pelo exequente, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD.
Intime-se o exequente para se manifestar do resultado.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:16
Deferido em parte o pedido de REFRAMAQUINAS SERVICOS EM REFRATARIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 21:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:35
Outras decisões
-
01/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DANILO MARIANO CHAVES em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704182-51.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REFRAMAQUINAS SERVICOS EM REFRATARIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: DANILO MARIANO CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de EXECUTADO: DANILO MARIANO CHAVES (total R$ 1.164,02): R$ 615,94 no COOP CRESOL GOIAS; R$ 494,01 no COOP CRESOL GOIAS; R$ 31,93 na Caixa Econômica Federal; R$ 22,14 no Banco Bradesco SA; Certifico, ainda, que foi realizada consulta de veículo pelo sistema RENAJUD.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
30/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:08
Deferido em parte o pedido de DANILO MARIANO CHAVES - CPF: *15.***.*23-02 (EXECUTADO)
-
06/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de REFRAMAQUINAS SERVICOS EM REFRATARIOS EIRELI - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:43
Expedição de Ofício.
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22/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:39
Deferido o pedido de DANILO MARIANO CHAVES - CPF: *15.***.*23-02 (EXECUTADO).
-
31/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704182-51.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REFRAMAQUINAS SERVICOS EM REFRATARIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: DANILO MARIANO CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a resposta ao ofício 417/2023.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a Exequente para manifestar-se acerca da comunicação supra e da certidão de ID 164520689, em cinco dias (ID 159762782).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:41
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:45
Deferido o pedido de REFRAMAQUINAS SERVICOS EM REFRATARIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/05/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:51
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 09:45
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/04/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de REFRAMAQUINAS SERVICOS EM REFRATARIOS EIRELI - EPP em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 15:45
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/11/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:58
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
14/11/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:51
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
15/09/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:56
Deferido o pedido de REFRAMAQUINAS SERVICOS EM REFRATARIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
06/09/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:21
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:21
Deferido o pedido de
-
24/06/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DANILO MARIANO CHAVES em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 17:04
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:53
Transitado em Julgado em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de REFRAMAQUINAS SERVICOS EM REFRATARIOS EIRELI - EPP em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de DANILO MARIANO CHAVES em 18/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 14:44
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/03/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/03/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2022 15:43
Decorrido prazo de DANILO MARIANO CHAVES em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/02/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:21
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 14:14
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2021 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/12/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de REFRAMAQUINAS SERVICOS EM REFRATARIOS EIRELI - EPP em 16/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DANILO MARIANO CHAVES em 07/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2021 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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02/12/2021 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 00:13
Recebidos os autos
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02/12/2021 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de REFRAMAQUINAS SERVICOS EM REFRATARIOS EIRELI - EPP em 10/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 02:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 17:36
Desentranhado o documento
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27/10/2021 17:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
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16/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 20:02
Juntada de Certidão
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06/10/2021 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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