TJDFT - 0712719-71.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA DORNELAS DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2025 10:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA DORNELAS DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RAUL SOARES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712719-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RAUL SOARES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: TIAGO DE SOUZA DORNELAS DA COSTA SENTENÇA Vistos etc., I - Relatório Cuida-se de ação de despejo proposta por RAUL SOARES DE SOUZA em desfavor de TIAGO DE SOUZA DORNELAS DA COSTA e NOVA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, partes qualificadas.
O autor relata que em 10/03/2023 celebrou com o réu um contrato de locação do imóvel residencial situado QR 402, CONJUNTO 29 CASA 10, SAMAMBAIA-NORTE – SAMAMBAIA/DF, pelo valor mensal de R$ 2.470,00 (dois mil quatrocentos e setenta reais).
Como garantia do contrato, a inquilina apresentou uma carta-fiança emitida pela empresa CredPago Serviços de Cobranças S.A., ficando expressamente estabelecido que, em caso de exoneração da fiança, a locatária teria o prazo de até trinta dias para substituí-la.
Informa que a prestadora comunicou a exoneração da fiança em 06/07/2023 e notificou a requerida para substituir a garantia dentro do prazo estipulado.
No entanto, alega que a parte permaneceu inerte mesmo após o vencimento do prazo, deixando de apresentar nova garantia, em descumprimento ao disposto no art. 40, IV e parágrafo único da Lei nº 8.245/91.
Diante disso, requereu, em sede liminar, o despejo da ré e, no mérito, a rescisão do contrato de locação.
Custas iniciais recolhidas (Id n. 172162126).
Deferida a liminar (id n. 179158868) Apesar de regularmente citado (id n. 189604181), o réu não apresentou contestação (id n. 195013384).
Verificou-se que o requerido desocupou o imóvel, sendo o autor reintegrado na posse (id n. 193828942).
O feito restou saneado através da decisão de id n. 203967741, ocasião em que foi decretada a revelia da parte ré, dando-se por encerrada a instrução, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento.
O valor depositado a título de caução foi liberado (id n. 206821439).
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do artigo 357, §1º, do CPC, uma vez que não houve irresignação recursal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Diante da não apresentação de contestação pela ré, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Do exame dos autos, presumo verdadeiro o afirmado pelo autor, não apenas em face dos efeitos da revelia, mas também pela verossimilhança das alegações.
O caso dos autos envolve relação locatícia firmada pelo instrumento contratual juntado em ID n. 96887233, devidamente assinado por ambas as partes.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Trata-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Restou demonstrado que a ré descumpriu sua parte na avença, já que deixou de substituir a fiança no prazo que foi contratualmente estabelecido na cláusula 13, "c" de id n. 168214554, nos moldes previstos pelo art. 40, IV e p. único da Lei n. 8.245/91 (possibilidade de exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia no caso de exoneração do fiador, em trinta dias, sob pena de desfazimento do contrato de locação.
Assim, ante o descumprimento do pacto pela locatária, o pedido de rescisão merece procedência, com amparo no art. 9º, II da Lei do Inquilinato.
Por fim, vejo que, com a desocupação do imóvel pela ré, resta prejudicado o pedido de despejo, perdendo seu objeto.
III - Dispositivo Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (id n. 168214554), declarando o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 2) RATIFICAR o despejo da parte ré, já cumprido.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, §8º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 27 de março de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
27/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:50
Deferido o pedido de RAUL SOARES DE SOUZA - CPF: *79.***.*52-49 (AUTOR).
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31/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2024 20:31
Recebidos os autos
-
13/07/2024 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA DORNELAS DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA DORNELAS DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de RAUL SOARES DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:20
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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24/11/2023 00:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 00:28
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/09/2023 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 08:43
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712719-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RAUL SOARES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: TIAGO DE SOUZA DORNELAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1)) regularizar a representação processual para juntar procuração outorgada pelo locador, já que a de ID n. 168214552 se refere à pessoa não indicada na inicial; 2) comprovar o recolhimento das custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
15/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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