TJDFT - 0037336-41.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:19
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de TILI DE ARAUJO SIQUEIRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037336-41.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TILI DE ARAUJO SIQUEIRA DECISÃO Mantenho a decisão de ID156037430, por seus próprios fundamentos.
Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 25/04/2023, ID158817154, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Nada a prover quanto ao pedido do id 175392673.
A questão já foi decidida por decisão, conforme Id 156037430.
Seria cabível agravo de instrumento.
A parte não recorreu.
Não cabe ao Juízo decidir novamente sobre mesma questão, conforme art. 505 do Código de Processo Civil.
Muito menos corrigir erro da parte acolher a petição do Id 175392673 como apelação, que sequer foi apresentada nesses termos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:15
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/04/2024 13:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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31/10/2023 10:29
Juntada de Petição de reclamação
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17/10/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de TILI DE ARAUJO SIQUEIRA em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:56
Juntada de Petição de impugnação
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01/06/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/05/2023 11:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/04/2023 14:11
Recebidos os autos
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20/04/2023 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 22:03
Recebidos os autos
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18/04/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
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06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de TILI DE ARAUJO SIQUEIRA em 05/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037336-41.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TILI DE ARAUJO SIQUEIRA DESPACHO Ao executado para esclarecer o meio de defesa de que pretende se valer - exceção de pré-executividade ou embargos à execução -, haja vista os termos da petição de ID 98678790.
Ressalte-se que os embargos à execução devem ser processados em autos apartados, razão pela qual, havendo opção pela referida via, fica autorizado o desentranhamento dos documentos juntados.
Advirta-se ainda que as execuções não estão tramitando em conjunto, logo, a defesa deve ser associada de forma individual ao feito pertinente.
Prazo: 10 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2021 23:30
Recebidos os autos
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29/08/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2021 21:11
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/07/2021 20:50
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 20:32
Recebidos os autos
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10/06/2021 20:32
Decisão interlocutória - recebido
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26/05/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 16:20
Recebidos os autos
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28/04/2021 16:20
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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20/04/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/04/2021 18:48
Juntada de Certidão
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08/02/2019 19:26
Juntada de Certidão
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08/02/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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