TJDFT - 0703111-40.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:09
Deferido o pedido de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*71-49 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:24
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703111-40.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARJORY ARIADNE BARROZO LIMA FERREIRA E SILVA, MARIA DE FATIMA LIMA DECISÃO A penhora de 10% (dez por cento) dos proventos da executada até a quitação do débito foi deferida conforme decisão ID 185002639.
A executada apresentou impugnação à penhora sob alegação de que restou comprometida sua subsistência (ID 214315982).
Informando, também, possível incapacidade da parte executada.
Resposta da parte exequente no ID 217478449.
Manifestação da parte executada no ID 219736981.
Instado, o Ministério Público oficiou pela manutenção da penhora.
DECIDO.
Veja-se, como pontuado na decisão ID 185002639, que a jurisprudência do c.
STJ caminha no sentido de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Assim também tem sido o entendimento do E.
TJDFT.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA DO SALÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
ESPECIFICIDADES DO CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º, CPC.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.CONTRACHEQUE ANTIGO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte.2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 3.
Não obstante o entendimento acerca da possibilidade de penhora de verba de natureza alimentar, desde que observada a garantia de sobrevivência do executado e de sua família diante da penhora autorizada, a juntada de contracheque antigo aliada à ausência de comprovação de vínculo empregatício recente induz à negativa do pedido. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.(Acórdão 1911966, 07226257820248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, como bem asseverado pelo ente ministerial, verifica-se que a executada é aposentada e percebe proventos brutos de R$14.423,84 mensais (ID 214315986), não sendo comprovado nos autos qualquer gasto extraordinário.
Nesse contexto, pelos documentos acostados nos autos, a penhora deferida deve ser mantida, uma vez que o desconto mensal em 10% nos proventos da executada não tem o condão de comprometer a sua sobrevivência e de sua família, ainda que a executada padeça de moléstia incapacitante, cf. relatório médico.
De outro lado, é medida que, de modo proporcional, busca um equilíbrio entre os interesses contrapostos.
Dessa forma, indefiro a impugnação apresentada.
Prossiga-se com as determinações precedentes.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:31
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA LIMA - CPF: *13.***.*97-00 (EXECUTADO)
-
26/12/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
13/12/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
12/11/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
12/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
25/06/2024 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703111-40.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARJORY ARIADNE BARROZO LIMA FERREIRA E SILVA, MARIA DE FATIMA LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que se manifeste acerca do ofício de ID 188797773 e ID 188653468, no prazo de 5 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:52
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 15:36
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:19
Deferido o pedido de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*71-49 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:40
Deferido o pedido de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*71-49 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/11/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:02
Deferido o pedido de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*71-49 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703111-40.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARJORY ARIADNE BARROZO LIMA FERREIRA E SILVA, MARIA DE FATIMA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizei as pesquisas de bens das devedoras pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que resultaram infrutíferas, conforme se verifica pelos termos anexos.
Diante dos resultados supra, realizei a pesquisa de renda das executadas junto ao INFOJUD, conforme determinado pelo item "4" da decisão de ID157207754.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis à penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Observo que as declarações de rendimentos encontram-se protegidas por sigilo, podendo ser consultada pelas partes, advogados e Ministério Público, se o caso, vedando-se sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros).
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
25/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703111-40.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARJORY ARIADNE BARROZO LIMA FERREIRA E SILVA, MARIA DE FATIMA LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que manifeste acerca do resultado da diligência ID 166069880, 166239449, 166239450, 166927315, 166927316, 168218997 , no prazo de 5 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 02:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 02:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
05/07/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:20
Outras decisões
-
03/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:03
Outras decisões
-
28/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/04/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701744-24.2022.8.07.0009
Aneci Goncalves Mancio
Rosa Fontenele Manso
Advogado: Cristiano Basilio de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 10:46
Processo nº 0738124-25.2022.8.07.0016
Antonio Neto de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2022 12:13
Processo nº 0715752-24.2022.8.07.0003
Mb Distribuidora, Conveniencia e Bar Ltd...
Cristiano da Silva Ferreira
Advogado: Hugo Santos Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 12:02
Processo nº 0733724-31.2023.8.07.0016
Maximiano dos Santos Rocha
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Allisson Rodrigo Castro Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 17:04
Processo nº 0744014-08.2023.8.07.0016
Maria Lucia Melo Monteiro
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 16:19