TJDFT - 0120323-37.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:32
Arquivado Provisoramente
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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09/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/10/2023 13:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/09/2023 17:40
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:11
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
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18/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:54
Recebidos os autos
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27/04/2022 09:54
Decretada a indisponibilidade de bens
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27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 14:22
Conclusos para decisão
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22/10/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
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04/10/2021 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0120323-37.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIANE SANTOS DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 12/03/2021 (ID 86027703), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/09/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 22:55
Recebidos os autos
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09/09/2021 22:55
Decisão interlocutória - deferimento
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31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
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26/07/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 16:08
Recebidos os autos
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09/06/2021 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/05/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2021.
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16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
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11/03/2021 08:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/03/2021 17:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/03/2021 09:12
Recebidos os autos
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05/03/2021 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2021 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2020 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/11/2020 07:41
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 13:38
Expedição de Mandado.
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07/02/2019 07:52
Juntada de Certidão
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07/02/2019 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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