TJDFT - 0010094-57.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:52
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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26/11/2024 10:41
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 21:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANDERLI FERNANDES MARQUES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISOCOLOR VIDEO FOTO SOM LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010094-57.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ISOCOLOR VIDEO FOTO SOM LTDA - ME, VANDERLI FERNANDES MARQUES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 202753771 proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC (ID 204979753). É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
12/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de VANDERLI FERNANDES MARQUES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ISOCOLOR VIDEO FOTO SOM LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010094-57.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ISOCOLOR VIDEO FOTO SOM LTDA - ME, VANDERLI FERNANDES MARQUES DECISÃO Trata-se de pedido de consulta ao Sistema Infojud, formulado pelo Distrito Federal, conforme ID's.181823525 / 135737542. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o pedido de consulta ao INFOJUD já foi deferido em ocasião pretérita (ID 65239597), constando dos autos o resultado daquela diligência.
Assim sendo, considerando a simples reiteração do pedido após a determinação de suspensão da execução nos termos do artigo 40 da LEF, sem qualquer enumeração de indícios que façam crer que haja qualquer alteração na situação fática anterior, não se verifica fundamento hábil a corroborar o pleito formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pelo Exequente.
Preclusa esta decisão, intime-se novamente o Distrito Federal para que se manifeste acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, tendo em vista que foi dada ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 06/10/2017 (ID 39625614 - pág.25) e até o presente momento não foi possível a constrição de bens do executado de maneira a satisfazer o crédito fazendário.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
09/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:29
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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14/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:16
Recebidos os autos
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19/08/2022 00:16
Determinado o arquivamento
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02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2021 23:59:59.
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29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010094-57.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ISOCOLOR VIDEO FOTO SOM LTDA - ME, VANDERLI FERNANDES MARQUES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO.
Tendo em vista o lapso temporal desde a última tentativa de bloqueio e verificando que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ISOCOLOR VIDEO FOTO SOM LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0003-97 e VANDERLI FERNANDES MARQUES - CPF: *70.***.*18-68, no valor de R$ 27.814,97 (vinte e sete mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), respectivamente, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
05/10/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 20:57
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/08/2021 13:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/06/2021 15:19
Recebidos os autos
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27/06/2021 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2020 16:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/10/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
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17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 16:43
Juntada de Certidão
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26/06/2020 02:34
Recebidos os autos
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26/06/2020 02:34
Decisão interlocutória - deferimento
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24/04/2020 14:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/12/2019 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2019 08:47
Juntada de Certidão
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13/12/2019 18:00
Decorrido prazo de VANDERLI FERNANDES MARQUES em 12/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 18:00
Decorrido prazo de ISOCOLOR VIDEO FOTO SOM LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
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02/10/2019 16:01
Publicado Certidão em 02/10/2019.
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02/10/2019 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 14:24
Juntada de Certidão
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12/07/2019 21:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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