TJDFT - 0031158-28.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CECILIA DA SILVA SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:13
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:54
Decorrido prazo de CECILIA DA SILVA SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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27/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/12/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:46
Recebidos os autos
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08/07/2022 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
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05/04/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2022 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 23:37
Juntada de Certidão
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03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031158-28.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CECILIA DA SILVA SOUZA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 05/05/2021 (ID 90788407), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 10:27
Recebidos os autos
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18/09/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 19:12
Recebidos os autos
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04/08/2021 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
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29/07/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 07:46
Juntada de Certidão
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29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/06/2021 23:59:59.
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30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
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28/04/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/04/2021 18:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/04/2021 07:15
Recebidos os autos
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17/04/2021 07:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2020 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2020 11:05
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2019 14:44
Juntada de Certidão
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18/02/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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