TJDFT - 0000754-23.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 17:25
Recebidos os autos
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13/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/11/2022 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 19:53
Recebidos os autos
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23/09/2022 19:53
Deferido o pedido de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 25.***.***/0003-73 (EXECUTADO).
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17/06/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 05/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 05/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000754-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 01:34
Recebidos os autos
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19/08/2021 01:34
Declarada incompetência
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17/08/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2021 16:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
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17/06/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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