TJDFT - 0701886-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2025 21:02
Recebidos os autos
-
19/01/2025 21:02
Outras decisões
-
06/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA ALVES DE ANDRADE CAVALCANTE em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701886-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA REU: CARLA ALVES DE ANDRADE CAVALCANTE CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA e CARLA ALVES DE ANDRADE CAVALCANTE intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
10/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 23:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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05/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 17:21
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CARLA ALVES DE ANDRADE CAVALCANTE em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLA ALVES DE ANDRADE CAVALCANTE em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701886-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA REU: CARLA ALVES DE ANDRADE CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Pátio Capital Corporate Administração de Empresas Ltda em face de Carla Alves de Andrade Cavalcante, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que firmou com a ré contrato de locação em 04/01/2020, relativo à loja n. 35 do Samambaia Shopping (QN 122, Conjunto 15, Lotes 5 a 7, Samambaia/DF), por cinco anos, com carência de seis meses - a contar assinatura do contrato até a inauguração do empreendimento.
No entanto, afirma que restaram inadimplidos pela requerida os alugueres de dezembro de 2020 a agosto de 2022, bem como contas de água e IPTU.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento do montante devido.
Pessoalmente citada (ID n. 158739952, a ré constituiu advogado e compareceu à audiência de conciliação (ID n. 164717461), mas não apresentou contestação (ID n. 169133307). . É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Autora bem representada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas. .
Cuida-se de demanda pela qual a autora cobra da ré valores relativos a inadimplemento contratual, tendo instruído o feito com o referido pacto e seu aditivo assinados pela requerida (ID n. 148692403) e com planilha demonstrativa dos débitos relativos aos alugueres, contas de água e IPTU.
Por outro lado, a ré, apesar de citada e de ter comparecido à audiência conciliatória, deixou de apresentar contestação, do que se pode concluir que são verdadeiros os fatos alegados pela autora, não só em razão do que prevê o art. 344 do CPC, mas porque o contrário não resulta da prova dos autos.
Assim, reputo que o conjunto dos autos demonstra substancial veracidade nas alegações da autora, de modo que esta cumpriu com o ônus que lhe atribui o art. 373, I do CPC, enquanto a ré não foi capaz de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito daquela. .
No entanto, não há no feito qualquer fundamentação ou comprovação acerca dos valores contidos nos pedidos a título de "troca da chave" e de "imissão da posse da loja", razão pela qual tais cobranças não devem prosperar. .
Por fim, esclareço à requerente que os honorários contratuais previstos no artigo 62, inciso II da Lei nº 8.245/91 somente podem ser exigidos do locatário inadimplente quando a cobrança do débito for realizada na via extrajudicial, o que não é o caso. "É de livre pactuação a contratação de advogado particular, de modo que não se pode estender à parte ré o ônus de arcar com o adimplemento dos honorários contratuais de cujo contrato não fez parte" (Acórdão n.1100631, 20170510076873APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 04/06/2018.
Pág.: 229-253). . .
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a requerida a pagar à requerente: a) os alugueres vencidos: em dezembro de 2020 e janeiro de 2021, no valor de R$ 684,63 cada; de fevereiro a julho de 2021, no valor de R$ 1.369,26 cada; de agosto a dezembro de 2021, no valor de R$ 2.396,21 cada; de janeiro a março de 2022, no valor de R$ 3.423,17; e de abril a agosto de 2022, no valor de R$ 4.884,73 cada (conforme planilha de ID n. 148692409).
Todas as quantias devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, bem como de multa de 2%, conforme a cláusula 12ª do contrato; b) as parcelas de IPTU vencidas de maio a agosto de 2021, no valor de R$ 167,32 cada, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, bem como de multa de 2%, conforme a cláusula 12ª do contrato; . c) as parcelas de IPTU de maio a outubro de 2022, no valor de R$ 123,33 cada, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, bem como de multa de 2%, conforme a cláusula 12ª do contrato; . d) as contas de água vencidas em janeiro e fevereiro de 2021 e de abril de 2021 a abril de 2022, no total originário de R$ 28,75 (planilha de ID n. 148692410), corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, bem como de multa de 2%, conforme a cláusula 12ª do contrato. .
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno as partes, na proporção de 20% para a autora e 80% para a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
22/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de CARLA ALVES DE ANDRADE CAVALCANTE em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701886-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA REU: CARLA ALVES DE ANDRADE CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada (ID 158739952), transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 18 de agosto de 2023 16:33:21.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
18/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CARLA ALVES DE ANDRADE CAVALCANTE em 28/07/2023 23:59.
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08/07/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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08/07/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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08/04/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 20:21
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:21
Outras decisões
-
06/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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